TJRN - 0811989-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0811989-96.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO ADELINO MATEUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 10:25
Processo Reativado
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21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0811989-96.2025.8.20.5001 AUTOR: ANTÔNIO ADELINO MATEUS DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, por servidor aposentado, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na concessão de sua aposentadoria.
Relata o demandante que, tendo preenchido os requisitos legais, protocolou requerimento de inatividade em 26/12/2019, sendo o ato de concessão publicado apenas em 25/08/2020.
Afirma que a permanência em atividade após o prazo razoável de 90 dias para análise do pedido de aposentadoria caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração, correspondente ao período de 5 meses e 30 dias de atraso.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a inexistência de dano indenizável, alegando que o autor continuou recebendo sua remuneração habitual durante o período em que permaneceu em atividade.
Defende ainda que não restou configurado qualquer ato ilícito ou mora excessiva na tramitação do processo de aposentadoria, além de inexistir previsão legal para pagamento de indenização nos moldes pleiteados.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos expendidos na inicial e impugnando os termos da defesa. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a ação tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a gratuidade da justiça prerrogativa inerente ao rito especial.
No mérito, cumpre destacar que a jurisprudência e a orientação consolidada da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Súmula 43, reconhece como razoável o prazo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Conforme os documentos constantes nos autos, especialmente o processo administrativo de Id. 145871585, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 26/12/2019 e o ato de concessão foi publicado no Diário Oficial em 25/08/2020, perfazendo um total de 243 dias.
Considerando o prazo razoável de 90 dias para análise e conclusão do processo, houve mora administrativa injustificada de 153 dias (243 - 90), totalizando 5 meses e 1 dia.
Tal atraso configura omissão da Administração, ensejando o dever de indenizar, uma vez presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: a conduta omissiva, o dano (manutenção indevida em atividade) e o nexo de causalidade.
Ademais, restou comprovado que o servidor já havia preenchido os requisitos legais para inativar-se, não havendo nos autos qualquer justificativa plausível para a demora, como diligências ou pedido de documentos adicionais ao autor, atraindo, portanto, a aplicação da jurisprudência dominante do TJRN sobre o tema.
Por conseguinte, entendo ser devido o pagamento da indenização correspondente ao período em que o autor permaneceu em atividade além dos 90 dias previstos, observando-se a última remuneração bruta antes da inatividade, no valor apontado de R$ 10.678,93, multiplicado proporcionalmente pelo período de mora.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de atraso injustificado na concessão de sua aposentadoria, ou seja, 5 meses e 1 dia.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0811989-96.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO ADELINO MATEUS DE OLIVEIRA Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0811989-96.2025.8.20.5001 AUTOR: ANTÔNIO ADELINO MATEUS DE OLIVEIRA RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Este Juízo vem encontrando omissões das partes na produção de prova documental, exigindo centenas de conversões judiciais de julgamento em diligência, em unidade com 7.000 processos.
O procedimento sumaríssimo contempla objetivo e limitado momento de juntada de documentos, a teor dos arts. 29 e 30 da Lei nº 9.099/95 e do art. 434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Excepcionalmente, até o implemento de medida saneadora em todo o Juízo, converto em diligência o processo para juntada do item agora assinalado: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) X Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá apresentar o documento destacado em 15 (quinze) dias, vedada dilação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para despacho.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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