TJRN - 0801160-50.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:03
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 16:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801160-50.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de um desconto denominado "SABEMI SEGURADORA", ocorrido 28/01/2020, razão pela qual, quando do ingresso da demanda, já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em honorários, considerando que a parte ré não foi citada, e sem condenação em custas em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor da autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:21
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801160-50.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
No mesmo prazo, deverá, ainda, manifestar-se acerca da prescrição na espécie, considerando que o desconto impugnado data meados de janeiro de 2020, ou seja, há mais de cinco anos.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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