TJRN - 0801628-76.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801628-76.2024.8.20.5123 Polo ativo FAGNER DANTAS SILVA Advogado(s): ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ADIAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
ACRÉSCIMO DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO CERCA DE 17 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas partindo de Natal/RN às 02h30min com destino a Belo Horizonte/MG.
Afirma que o voo foi cancelado e a ré disponibilizou outro voo para o mesmo dia, partindo de Natal/RN, às 17h10min, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com chegada ao destino final (Aeroporto de Belo Horizonte - Confins/BH) às 22h:40min do mesmo dia.
Por fim, registra-se que o voo havia previsão, inicialmente, de chegada ao destino final às 05h15min, mas com o cancelamento do voo inicial, chegou ao destino apenas às 22h10min.
Em que pese o entendimento firmado na origem, resta clara a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora, já que a parte ré apenas reacomodou o passageiro em voo muitas horas após o inicialmente previsto, portanto fica caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Assim, considerando que o autor foi informado do cancelamento/adiamento do voo apenas ao chegar ao aeroporto; considerando o atraso de 17 horas na chegada ao destino final; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico/financeiro da parte ré, mostra-se adequado fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais perpetrados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FAGNER DANTAS SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso concreto, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Veja-se que a parte ré, por razões de manutenção da aeronave (Id 129789146), cancelou o voo inicialmente agendado, o que, a rigor, é extremamente razoável, ante a necessidade de se manter a incolumidade dos passageiros e funcionários da empresa aérea.
Ademais, a requerida providenciou, para o mesmo dia, outro voo, partindo da mesma cidade inicial, qual seja, Natal/RN até Belo Horizonte/MG, ainda que com conexões.
Logo, conclui-se que o atraso na viagem, por si só, não acarreta dano moral, especialmente diante das diligências adotadas pelo réu a fim de contornar a situação narrada.
Assim, o pedido indenizatório não procede.
Nessa linha, precedente da 3ª Turma Recursal do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
ATRASO DE 2H EM VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821217-91.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Vale destacar, ainda, precedente da 1ª Câmara Cível do TJRN: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO QUE PROVOCOU ATRASO DE 14 HORAS AO DESTINO FINAL.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU SUPORTE MATERIAL AO CLIENTE, EM RAZÃO DO INFORTÚNIO.
DEMORA QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADA A ENSEJAR OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DESEMBARQUE REALIZADO NA MESMA DATA PREVIAMENTE APRAZADA.
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE DENOTA MERO ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELO DEMANDANTE.
FATO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À HONRA OU DIGNIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816571-13.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Eminentes julgadores, no caso em tela, o prejuízo causado ao recorrente é evidente, eis que suportou o cancelamento de voo sem previa comunicação, teve que sair da área de embarque e entrar novamente, bem como só conseguiu realizar o voo apenas por outra companhia aérea e com conexões chegando ao destino final quase 24 horas de atraso, diferentemente do contratado, tudo isso ocasionado por má/falha na prestação de serviço da recorrida.
A responsabilização da recorrida encontra alicerce jurídico tanto nos termos da Lei Civil quanto nos da Lei Consumerista e ainda na resolução 400 da ANAC, cujos elementos de responsabilização foram declinados e devidamente fundamentados na peça inaugural. (...) Desse modo, tendo em vista que a situação alcançou a esfera subjetiva do consumidor, por proporcionar sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, acarretando, assim, lesões à integridade psíquica, enxergando-se violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, sopesando, inclusive, o descaso da resolução da situação na seara administrativa, em verdadeiro desprezo adotada pela recorrida.
Ao final, requer: a) Seja reconhecida a ocorrência dos danos morais com a consequente condenação do pagamento no importe posto na inicial ou o que Vossas Excelências melhor entender; Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
10/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FAGNER DANTAS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FAGNER DANTAS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801628-76.2024.8.20.5123 PARTE RECORRENTE: FÁGNER DANTAS SILVA PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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