TJRN - 0801145-78.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801145-78.2025.8.20.5101 REQUERENTE: ANA RAYSSA COSTA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando a impetração de diversos mandados de segurança pendentes de julgamento pela Turma Recursal, os quais questionam decisões deste juízo quanto à nomeação direta de perito em ações cujo objeto é a implantação ou majoração de adicional de insalubridade, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias para que se aguarde o posicionamento do órgão recursal a respeito da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801145-78.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANA RAYSSA COSTA GONCALVES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 12 de junho de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:07
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801145-78.2025.8.20.5101 REQUERENTE: ANA RAYSSA COSTA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc, Inicialmente, cumpre esclarecer que os enunciados fazendários nº. 01 e 02 do III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado no ano de 2023, estabelecem o seguinte: 1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo. 2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95).
Assim, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) cópia da ficha funcional; Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
18/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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