TJRN - 0801511-08.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801511-08.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALTER SEVERINO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente WALTER SEVERINO DA COSTA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor a título do acordo firmado (ver ID nº 117263574 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 117269678.
Alvarás pagos integralmente.
Quanto a obrigação de fazer, intimada, a parte autora quedou-se inerte (Certidão de ID n. 146566823) e a parte executada informou que os descontos foram cessados (ID n. 142866844).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou nos autos o valor a título do acordo firmado (ver ID nº 117263574 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 117269678, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 119566823.
A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID n. 142866844, tendo juntado imagens de telas sistêmicas que atestam o cancelamento do desconto.
Tendo a exequente/autora sido intimada para informar a persistência dos descontos, quedou-se inerte (Certidão de ID n. 146566823), ou seja, concordou tacitamente com o afirmado.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:58
Processo Reativado
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17/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 23:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:49
Homologada a Transação
-
18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
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03/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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