TJRN - 0816388-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/08/2025 14:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JACKELINE ROCHA BESSA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816388-08.2024.8.20.5001 Parte exequente: MARIA JACKELINE ROCHA BESSA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.812,65 (nove mil, oitocentos e doze Reais e sessenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25 de setembro de 2024, conforme Id 132624685.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 116824385), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-72, assim como inscrição no OAB/RN nº 1220.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIA JACKELINE ROCHA BESSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de MARIA JACKELINE ROCHA BESSA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/10/2024 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 07:59
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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