TJRN - 0801135-85.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801135-85.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NEIDE DA SILVA SOARES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.701,79 (três mil, setecentos e um reais e setenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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13/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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13/07/2025 21:02
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 08:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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