TJRN - 0801837-37.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801837-37.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS e outros Advogado(s): Polo passivo EDMARIA PINHEIRO FERREIRA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RECURSO INOMINADO Nº: 0801837-37.2024.8.20.5158 ORIGEM: Juizado especial cível, criminal e DA Fazenda Pública dA COMARCA DE touros RECORRENTE: MUNICÍPIO DE touros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDa: edmaria pinheiro ferreira ADVOGADO: carlos heitor de macedo cavalcanti RELATOR: juiz José Undário Andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
LEI MUNICIPAL 638/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 638/2010 E DA LEI MUNICIPAL N° 570/2007.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO ALMEJADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por EDMARIA PINHEIRO FERREIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a promoção/progressão para a Classe "I" e mudança de Nível, bem como o pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 142551534), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isso posto, passo a análise do mérito.
A parte autora pretende que seja reconhecida a promoção horizontal passando à Classe "I", desde 15/08/2023, por já contar com 21 anos de efetivo serviço, ou, à outra Classe eventualmente adquirida no transcurso do presente feito, com a consecutiva condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida.
Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Na hipótese vertente, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 15/02/2002 no cargo de Professor E-2-M.
Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 14/02/2006; Classe "B" até 14/08/2008; Classe "C" até 14/02/2011; Classe "D" até 14/08/2013; Classe "E" até 14/02/2016; Classe "F" até 14/08/2018; Classe "G" até 14/02/2021; Classe "H" até 14/08/2023, quando passou, então, à Classe "I".
Pois bem.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “G” desde 15/08/2018; a 14/02/2021, Classe "H" até 14/08/2023, bem como à Classe "I", em que encontra atualmente, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal.
Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal também merece acolhimento.
Quanto ao pedido de promoção vertical, que finalizou sua ESPECIALIZAÇÃO, na data de 10 de abril de 2018, solicitando a mudança do referido nível em que se encontrava (NÍVEL I) para o NÍVEL II – ESPECIALIZAÇÃO em 03 de junho de 2024, contudo, até o momento, não teria sido concedido pelo Município requerido.
Devidamente citado, o réu alegou, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Pretende a parte autora que seja reconhecida sua progressão vertical passando de "Professor Nível N-I" para "Professor Nível N-II", uma vez que teria conquistado título de ESPECIALISTA a partir da conclusão de Especialização em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica.
Dessa forma, nos termos do que dispõe a Lei Municipal n. 638/2010, importa, neste momento, ao presente feito, o que dispõe o seu art. 10º: Art. 10º - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Nível especial (nível médio – magistério); II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III - Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização; IV - Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; V - Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado; Isto posto, a parte Requerente pretende que seja reconhecida a progressão vertical ao Nível N-II desde o primeiro requerimento, prazo estipulado à partir do cômputo de 90 (noventa) dias após entrada do pedido administrativo, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, à partir da mesma data, até a efetiva implantação da progressão em sua folha de pagamento dos valores pertinentes ao Nível N-II.
Dessa forma, a par do que aponta o Município requerido em manifestação de ID. 142551534, de que não existira pedido administrativo realizado para a apontada progressão, vislumbro que as afirmações não merecem prosperar. À primeira, porque verifico que consta em ID. 136516069, pedido administrativo realizado pela parte Autora cujo objetivo é a atualização de Nível.
Compulsando os documentos carreados nos autos, verifico que a parte autora atendeu a todos os requisitos essenciais à concessão da progressão vertical, apresentando título de Pós-Graduação Lato Sensu - Especialização, devidamente expedido por IES reconhecida pelo MEC à época de sua expedição (ID. 136516070), motivo pelo qual faz jus à progressão funcional ao Nível N-II e, por conseguinte, à implantação sobre o seu vencimento, 03/09/2024, prazo estipulado à partir do cômputo de 90 (noventa) dias após entrada do pedido administrativo.
Ademais, ainda quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Por tais fundamentos, o pedido de progressão vertical merece acolhimento.
Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a novembro de 2019.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "I", desde 15/08/2023, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; b) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO FUNCIONAL, nos termos do Art. 10, inciso IV da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a progressão vertical ao Nível “II”, levando em consideração para o pagamento a data de 03/09/2024, quando deveria ter sido concedido a progressão funcional administrativamente, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. c) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal e Funcional supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN, na ação movida por EDMARIA PINHEIRO FERREIRA, que julgou procedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que eivada de error in judicando consistente na violação das matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CRFB/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
No mais, quanto à alegada impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho por incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (artigo 169 da CRFB), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Não fora isto, registre-se que há de ser afastada, ainda, qualquer alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da lei, na medida em que a sanção da Lei Complementar nº 012/2005 pressupõe a existência de previsão de recursos para o cumprimento de suas disposições, nos termos do art. 1º, § 1º, da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal: "Art. 1º. [...] § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar." Deixar a aplicação de uma lei à discricionariedade da Administração, sob o argumento de que excede o limite de despesa de pessoal do Município, consistiria na criação de um meio antijurídico de retirar a eficácia de norma vigente e válida.
Corroborando do mesmo entendimento, temos os precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2005.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA AS REFERÊNCIAS PRETENDIDAS.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PREENCHIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO CAUSADO AOS SERVIDORES DEVE SER CORRIGIDO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC nº 2017.016362-7, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/12/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2005.
TEMPO DE EXERCÍCIO.
ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
AUMENTO SALARIAL ASSEGURADO POR LEI.
EXCEÇÃO PERMISSIVA DISPOSTA NO ART. 22, I, DESTE MESMO DIPLOMA LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES." (TJRN, AC nº 2017.016321-8, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018) Ressalto que a situação econômica e fiscal dos municípios não pode servir de fundamento para elidir o direito do servidor público pela contraprestação do serviço, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o pagamento dos servidores/inativos/pensionistas de acordo com o que lhe é devido.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
22/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:36