TJRN - 0816084-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816084-09.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte autora: KATIUCE SILVA DE OLIVEIRA Inventário de: JOSE OSMAR SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de procedimento sob o rito de arrolamento sumário em que KATIUCE SILVA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pugna pela adjudicação dos bens deixados em herança por seu pai JOSE OSMAR SOUSA DE OLIVEIRA, falecido em 15 de janeiro de 2024 (Id 116655027). 2.
Consta nos autos os seguintes bens deixados pelo falecido: a) 50% (cinquenta por cento) do direito da apuração da venda do bem imóvel consistente de um prédio residencial, sob o nº 052, situado à Praça Bandeirante, no bairro do Potengi, integrante do Conjunto Habitacional "SANTARÉM", zona norte, Natal/RN - Matrícula nº 34.314 (Id 147483550); b) Veiculo automotor, modelo Volkswagem/FOX 1.0, ano 2009/2009, Placa MYZ 9921/RN (Id 147483543); c) Saldo em conta bancária na Caixa Econômica Federal, cujo valor (R$ 25,83) foi transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada ao presente feito (Id 11912782). 3.
O bem imóvel indicado na alínea "a" foi partilhado na ação anulatória de partilha de bens, processo nº 0855151-59.2016.8.20.5001, que tramitou na 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, onde ficou acordado entre o falecido e Sra.
ROSEANE MITIS SALUSTIANO DE BARROS OLIVEIRA que o referido imóvel seria vendido e o valor obtido seria dividido entre eles na proporção de 50% para cada um, conforme cópia do Termo de Audiência acostado no Id 116656081 - Pág, 1 a 3. 4.
Já houve o prévio recolhimento do imposto de transmissão (ITCD), conforme comprovante de pagamento acostado no Id 152347072, sendo este confirmado pelo Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador (Id 154111268). 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Inicialmente, verifica-se que ainda não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
O que passo a decidir. 7. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio. 8.
Sobre o tema, segue o acórdão abaixo transcrito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
ESPÓLIO FORMADO POR BENS DE VALOR SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53742300520248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 19-12-2024) 9.
Integra o acervo o montante superior a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), quantia esta suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos. 10.
No caso do tributo (ITCD), este já foi pago, conforme consta nos autos, restando o pagamento das custas processuais. 11.
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado. 12.
Passo ao mérito. 13.
Em suma, verifica-se que a postulante é a única herdeira (filha do falecido), fazendo jus aos bens deixados pelo inventariado.
Não há controvérsia nos autos. 14. É sabido que cabe o arrolamento sumário quando há herdeiro único de herança a ser adjudicada (art. 659 §1º, CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
No caso, já houve o recolhimento prévio do ITCD.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para deferir a adjudicação dos bens deixados pelo falecido em favor da postulante.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo a herdeira o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, levando-se em consideração o valor da estimativa fiscal apresentada no Id 149046934 - Pág. 2, bem como para que junte aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Certificado o trânsito em julgado e cumprido o que foi determinado no parágrafo anterior, providencie a Secretaria Unificada a expedição dos alvarás: a) Autorizando a inventariante a proceder a venda de 50% do bem imóvel consistente de um prédio residencial, sob o nº 052, situado à Praça Bandeirante, no bairro do Potengi, integrante do Conjunto Habitacional "SANTARÉM", zona norte, Natal/RN - Matrícula nº 34.314 (Id 147483550); b) Autorizando a inventariante a transferir o veículo automotor, modelo Volkswagem/FOX 1.0, ano 2009/2009, Placa MYZ 9921/RN (Id 147483543); c) Autorizando a transferência da quantia, atualizada e corrigida, da conta judicial da Caixa Econômica Federal (Id 11912782) para conta bancária da inventariante, a ser indicada nos autos.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
22/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816084-09.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: KATIUCE SILVA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSÉ OSMAR SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública do RN na petição de ID. 142538281, determinando a intimação da inventariante, por advogado, para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, os bens do espólio, considerando a divergência quanto aos imóveis, uma vez que, na inicial foram mencionadas três quotas de 50% de imóveis nas cidades de Natal/RN, Parnamirim/RN e Touros/RN, mas no esboço de partilha de ID. 141604684, consta apenas o imóvel localizado em Natal/RN.
No referido prazo deve apresentar a certidão de inteiro teor que comprove a propriedade/domínio útil, sem ônus, gravames/impedimentos referente ao(s) imóvel(is) objeto de partilha, tudo atualizado, em nome do autor da herança, expedido pelo Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente, bem como apresentar a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa perante a Fazenda Pública Municipal em nome do de cujus, regularizando os débitos descritos no ID. 124462765, e ainda anexar os documentos relacionados na petição de ID. 142538281 e se manifestar acerca dos ofícios encaminhados pela Caixa Econômica Federal, pela Receita Federal, e sobre o resultante da ordem de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud.
Atendidas as diligências, intime-se novamente a Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já em dobro), retornando os autos conclusos, na sequência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:20
Juntada de Ofício
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18/09/2024 16:14
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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08/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:04
Juntada de Ofício
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03/04/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:10
Outras Decisões
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08/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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