TJRN - 0802150-53.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FELLIPE DE ALMEIDA BARRETO em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802150-53.2022.8.20.5130 Ação:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Autor(a): EXEQUENTE: BARBARA MAIA DE ALMEIDA Requerido(a): EXECUTADO: BRUNO ANDRADE DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por BARBARA MAIA DE ALMEIDA em face de BRUNO ANDRADE DE ALMEIDA, todos qualificados.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes em ID n.º 109670492.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, id. 135158879. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:31
Homologada a Transação
-
13/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 05:51
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 05:51
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-42.2025.8.20.5160
Dalvaice Garcia Alves
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Lidiane Fonseca Batista Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 12:23
Processo nº 0800120-70.2025.8.20.5120
Maria Lici Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 11:33
Processo nº 0800030-31.2025.8.20.5001
Selma Maria de Paiva Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:22
Processo nº 0800030-31.2025.8.20.5001
Selma Maria de Paiva Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 10:44
Processo nº 0800308-23.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Villa Park
Francisco das Chagas Figueiredo Junior
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2025 17:25