TJRN - 0821316-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821316-90.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUIZ GONZAGA CAMPOS Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821316-90.2024.8.20.5004 Parte autora: LUIZ GONZAGA CAMPOS Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter necessitado realizar uma cirurgia de urgência, todavia, a operadora do plano de saúde ré não custeou os honorários médicos do cirurgião, tendo o autor que pagar tais valores no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede contestatória, a operadora de plano de saúde ré, suscita, em preliminares, a inépcia da inicial pela coisa julgada e a ausência de interesse processual e no mérito, assegura a inexistência da negativa do custeio do procedimento, sendo a que o autor nunca solicitou o reembolso dos honorários.
Decido.
Analisando as condições da ação, o que pode ser feito de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se a litispendência em função de existir uma ação em que as partes, a causa pedir e o pedido são idênticos a presente lide.
Com efeito, o autor ajuizou duas ações, nas quais requer a restituição da quantia paga pelo procedimento cirúrgico, visto ter adimplido os honorários médicos decorrentes da mesma relação jurídica, são idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes, objetivando idêntico resultado prático, tendo sido ajuizada anteriormente, como se observa do processo de número 0802060-44.2022.8.20.5001 que tramita perante a 5° Vara Cível da Comarca de Natal.
Para fins de esclarecimento, no processo originário, a decisão saneadora proferida do processo n.° 0802060-44.2022.8.20.5001, a parte autora não interpôs recurso, estando tal matéria preclusa, todavia, tal pedido no presente processo, está diretamente ligado a discussão acerca de descumprimento da liminar concedendo o custeio total da cirurgia, matéria essa que deve ser requerida e discutida na fase de cumprimento de sentença no processo anterior.
Dispõe o Código Civil Brasileiro: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem exame de mérito, com fundamento nos arts. 337 e 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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