TJRN - 0809976-42.2016.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:28
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/07/2025 15:07
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de JEAN CARLO MEDEIROS LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE GOMES DANTAS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PINTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0809976-42.2016.8.20.5001 Exequente: JEAN CARLO MEDEIROS LIMA e outros (2) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados a COJUD tendo em vista a discordância entre os cálculos apresentados.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO os referidos valores, atualizados até junho de 2023: Para JEAN CARLO MEDEIROS LIMA, R$ 89.903,52 (oitenta e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID. 141757865.
Para FRANCISCO CANINDE GOMES DANTAS, R$ 89.880,47 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), conforme ID. 141757865.
Para FRANCISCO HELIO PINTO, R$ 89.885,72 (oitenta e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme ID. 141757865.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:20
Decorrido prazo de JEAN CARLO MEDEIROS LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE GOMES DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PINTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JEAN CARLO MEDEIROS LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE GOMES DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
04/02/2025 09:37
Juntada de cálculo
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07/06/2024 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE GOMES DANTAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JEAN CARLO MEDEIROS LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO PINTO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
08/04/2024 10:35
Juntada de cálculo
-
09/02/2024 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 10:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2024 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS em 19/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:50
Decorrido prazo de JEAN CARLO MEDEIROS LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:20
Decorrido prazo de JEAN CARLO MEDEIROS LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:19
Processo Reativado
-
01/08/2023 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 11:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 02:35
Decorrido prazo de CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS em 12/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 02:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RN em 11/06/2018 23:59:59.
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28/05/2018 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2018 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 13:42
Decorrido prazo de CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS em 13/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 07:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 02:05
Decorrido prazo de CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS em 18/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 11:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 01:09
Decorrido prazo de CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS em 11/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2017 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2017 10:31
Conclusos para julgamento
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12/01/2017 10:29
Juntada de Certidão
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30/09/2016 15:22
Decorrido prazo de CHRISLAYNE VIANA MASCARENHAS em 29/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2016 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2016 23:59:59.
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16/05/2016 09:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2016 19:30
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2016 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2016 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2016 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2016 18:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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