TJRN - 0807284-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807284-55.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGINALDA NUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SERGINALDA NUNES DA SILVA TAVARES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública, ocupante do cargo de professora, admitida em 13/03/1990; preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 30/09/2020 e o abono de permanência foi implantado apenas em 01/01/2022.
Diante disso, requer o pagamento dos valores retroativos relativos ao referido benefício, desde 30/09/2020 até 30/12/2021.
Devidamente citado, o Ente Demandado apresentou Contestação (ID. 153310714), na qual alegou suscitou a preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, alegou a existência de óbices orçamentários e requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Da questão preliminar.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto que tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 07/02/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/02/2020.
Do mérito.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, importa frisar que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento do abono de permanência, uma vez que preencheu os requisitos da aposentadoria 30/09/2020 e o benefício apenas foi implantado em 01/01/2022.
O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a parte autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19, no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003: “Art. 40, § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” In casu, verifica-se que a autora nasceu em 15/09/1971 e ingressou no serviço público em 13/03/1990 (ID. 142277222).
Logo, foi beneficiado com a regra de transição instituída pelo artigo 7º, §3º e §4º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Vejamos: “Art. 7º.
O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (...) § 3º Para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os ocupantes de cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 7 (sete) anos. § 4º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 18 do art. 29 da Constituição do Estado, a` totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do art. 6º; e” De acordo com a Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (ID. 142277228), na data de 30/09/2020 a demandante comprovou os requisitos para a aposentadoria voluntária e/ou percepção do abono de permanência, porque já tinha mais de 48 (quarenta e oito) anos de idade e 23 (vinte e três) anos de contribuição, conforme determina o artigo 7º, §§3º e 4º, inciso I da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Assim, é devido à autora o abono de permanência a partir de 30/09/2020 até 30/12/2021, dia anterior a implantação do citado benefício.
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN, conforme previsto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.633/05.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da parcelas devidas relativas ao abono de permanência, a partir de 30/09/2020 até a data da sua aposentadoria, em 30/12/2021, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGINALDA NUNES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0807284-55.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 16 de julho de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0807284-55.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: SERGINALDA NUNES DA SILVA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida na petição retro.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801101-38.2025.8.20.5108
Antonio Talisson da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 11:07
Processo nº 0801101-38.2025.8.20.5108
Antonio Talisson da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 13:37
Processo nº 0820528-76.2024.8.20.5004
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Vera Lucia das Chagas Faustino Alves
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:54
Processo nº 0820528-76.2024.8.20.5004
Vera Lucia das Chagas Faustino Alves
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 10:01
Processo nº 0814391-78.2024.8.20.5004
Selma Maria da Silva
Bruno Bernardo da Silva
Advogado: Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 11:53