TJRN - 0801101-38.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801101-38.2025.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO TALISSON DA SILVA Advogado(s): JOSE ANAILTON FERNANDES Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801101-38.2025.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS RECORRENTE: ANTÔNIO TALISSON DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ANAILTON FERNANDES RECORRIDO (A): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE REQUERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRATO DE NEGATIVAÇÕES APONTA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ c/c SÚMULA 30 DA TUJ/RN.
INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO TALISSON DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0801101-38.2025.8.20.5108, em ação proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico e da dívida questionada na inicial e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88).
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto o autor quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência técnica, é que fora decretada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC (ID n. 144519302).
Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inserido no cadastro de proteção ao crédito pela instituição financeira promovida, em razão de débito no valor de R$ 1.872,06 (mil oitocentos e setenta e dois reais e seis centavos), datado de 28.06.2022, oriundo do contrato n. 2406500022061132, o qual afirma ter sido fruto de fraude, pois que nega ter aderido validamente.
Assim, pugna pelo cancelamento do contrato, exclusão do seu nome da lista dos inadimplentes, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação o promovido sustenta que o débito negativado decorre de crédito cedido em seu favor pelo Banco Inter, oriundo do contrato n. 2306500022061132658.
Assim, entende ter atuado com base no exercício regular de direito, não havendo que se falar no dever de indenizar.
Em sede de réplica o autor reiterou os termos da inicial.
Com efeito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Explico.
Fica evidente dos autos que o promovido deixou de fazer qualquer prova da contratação, inexistindo nos autos instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outra documentação análoga, bem como a necessária prova da inadimplência e histórico de evolução da dívida, razão pela qual reputo inidôneo o standard probatório produzido, de modo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Assevere-se que o termo de cessão juntado não comprova a regularidade do negócio jurídico originário, mas a mera cessão do crédito em si.
Desse modo, não tendo a instituição financeira ré apresentado qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações autorais, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor e consequente declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico do qual decorrera.
Sublinhe-se que a demandada, como prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais negativações e cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade e responsabilidade objetiva (art. 20, do CDC).
Havendo a negativação, sem justa causa, tem-se por patentes os constrangimentos suportados pelo consumidor, uma vez que inerentes ao ato praticado.
Contudo, no presente caso mostra-se aplicável o disposto na Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE INSERVÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
CONSTATAÇÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). (TJ-RN - AC: *01.***.*54-49 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 28/09/2017, 1ª Câmara Cível).
Ao observar o extrato de ID n. 144487330 constata-se que o autor já possuía inúmeras inscrições anteriores ativas.
No mais, ainda que muitos destes outros apontamentos também estejam sendo questionados judicialmente, não se afasta o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, pois que para tanto é necessário que nestas ações se demonstre a verossimilhança da ilegitimidade dos apontamentos, o que no caso não se demonstrou, ao revés, as tutelas provisórias requeridas em referidas ações foram todas indeferidas, já tendo algumas sido até mesmo julgadas improcedentes. É nesse sentido o enunciado da Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “a discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade”.
Assim, pois, fica afastado o dever de indenizar, fazendo jus a parte autora tão somente ao cancelamento do apontamento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e da dívida questionada na inicial (contrato n. 2406500022061132 - valor de R$ 1.872,06), DETERMINANDO a imediata exclusão da referida negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, através dos sistemas SerasaJud/SPCJud, sem prejuízo da responsabilidade da parte demandada pela conferência da retirada e pela abstenção de incluir novamente o nome da autora no cadastro de maus pagadores com base nos débitos em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Acaso seja constatada indisponibilidade dos mencionados sistemas, deverá a secretaria expedir ofícios diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão das referidas restrições. b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31278846), o recorrente alegou (a) a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento art.98 e 99 §3º do Novo Código de Processo Civil; (b) a reforma da sentença de primeiro grau para condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00; (c) o pedido de exclusão do contrato que deu origem a esta demanda.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos formulados.
Nas contrarrazões (Id.
TR 31278850), a parte ré, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, sustentou a manutenção da sentença recorrida, argumentando que há inexistência de danos morais, em razão do exercício regular de direito na cobrança realizada.
Ademais, defendeu a aplicação da Súmula 385 do STJ, em decorrência da constatação de negativações preexistentes.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Isto porque, atrai-se para o caso concreto a aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de inscrições legítimas preexistentes, oponíveis a terceiros anteriormente daquela reclamada nos autos e ainda válidas no momento da inclusão aqui reclamada.
Frise-se que não há comprovação de que tais débitos anteriores são ilegítimos, sendo a mera interposição de processos judiciais incabível para tanto (Súmula 30 da TUJ/RN).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801101-38.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815790-20.2025.8.20.5001
Edineide Lobato de Brito
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 16:03
Processo nº 0800457-84.2025.8.20.5144
Jose Humberto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 15:55
Processo nº 0819617-64.2024.8.20.5004
Juedsan Oliveira da Silva
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Juedsan Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 12:55
Processo nº 0804494-29.2024.8.20.5100
Luiza Batista da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 13:43
Processo nº 0811281-46.2025.8.20.5001
Delphi Engenharia LTDA.
Marcelo Antunes Torres
Advogado: Francisca Vanimayre de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 13:59