TJRN - 0819617-64.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819617-64.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar os pleitos referentes à justiça gratuita, visto que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, conforme artigo 54, da Lei 9.099/95.
Deve ser formulado caso haja interposição de Recurso Inominado.
Ademais, não acolho a preliminar referente à situação de recuperação judicial da empresa promovida, nos termos do Enunciado 51, do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação em epígrafe, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou provas de que contratou e pagou pelos produtos da parte ré, todavia, não os recebeu até o momento.
Já a parte ré em sua contestação não juntou nenhuma prova a fim de justificar a legalidade de sua conduta, tendo apenas relatado sua atual situação devido à recuperação judicial.
Desta feita, face à inversão do ônus da prova, e por não ter a parte demandada rebatido cabal e eficazmente a tese inicial, inexistindo provas da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), deve a parte autora ter seu pleito de ressarcimento do valor pago atendido, sob pena de gerar enriquecimento sem causa à parte promovida.
Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo que de tal situação não decorre juridicamente o dano moral.
Não se trata aqui do fato por si só, mas das consequências jurídicas do mesmo.
O dano moral se vincula tecnicamente às ofensas à dignidade da pessoa humana, em seus mais caros valores: honra, imagem, saúde, etc.
No caso em tela não parece configurar fato ensejador de dor ou constrangimentos significativos.
Não é, portanto, qualquer dissabor que configura o dano moral.
Deve-se ter análise criteriosa para a fixação do dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Dores ou dissabores menores na relação de consumo, não ensejam dano moral, pois não são suficientes para afetar o equilíbrio psíquico do cidadão médio.
Desta feita, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada não é capaz, por si, de causar danos psicológicos, notadamente neste caso de mero descumprimento de contrato no qual a parte autora não comprovou que o fato em baila efetivamente ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, não tendo a parte demandante comprovado qualquer outra situação relevante como atendimento descortês e humilhante por exemplo, encargo probatório seu, pelo que o seu pleito indenizatório não merece acatamento.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 152,88 (CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) referente aos danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:48
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819617-64.2024.8.20.5004 AUTOR: JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Defiro o pedido de realização de Audiência de Conciliação requerido por ambas as partes, ficando desde já designado o dia 29/04/2025 às 09:00hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia, devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes e advogados no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – O acesso ao link supracitado pelas partes e advogados deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; V – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 11:30
Outras Decisões
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:48
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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