TJRN - 0815790-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815790-20.2025.8.20.5001 AUTORA: EDINEIDE LOBATO DE BRITO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º do art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: Não há.
Pela parte ré: litispendência A alegação de litispendência não há como ser acolhida uma vez que o processo n. 0814335-45.2024.8.20.5004 já se encontra julgado.
Além disso, analisando os referidos autos, verifica-se que foram discutidas as faturas referentes aos meses de fevereiro e maio de 2024, enquanto nestes autos a discussão envolve as faturas dos meses de março e abril de 2024.
Rejeito a preliminar.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo daqui por diante. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões fáticas: A relação jurídica entre as partes é incontroversa, sobretudo pela relação de consumo confessada por ambas as partes, mediante contrato matrícula n.º 00828851.8.
Resta apurar/esclarecer os seguintes pontos controvertidos de fato: Se o consumo excessivo e cobrança dos altos valores constantes das faturas mensais de cobrança pelo uso da água decorre de uma falha na prestação dos serviços prestados pela CAERN; se o consumo excessivo de água é totalmente por culpa da demandante; quais os fatos concretos na rotina da autora requerente dos danos morais, capazes de configurar os danos extrapatrimoniais requeridos; Questões de direito: Direito do consumidor; Responsabilização da parte ré por ocorrência de falha no serviço prestado; cobrança indevida; desconstituição de débitos eventualmente irregulares ou inexigíveis; responsabilização por danos extrapatrimoniais; e quantum debeatur.
Meios de prova: Já foram juntadas as provas documentais por ambas as partes.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo desta decisão, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC 4º) CONCLUSÃO: Diante da atual configuração processual e considerando a inversão do ônus da prova deferido em benefício da parte Autora: REJEITO a preliminar de litispendência; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (novas), especificando e justificando, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0815790-20.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINEIDE LOBATO DE BRITO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 10 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:18
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815790-20.2025.8.20.5001 Parte autora: EDINEIDE LOBATO DE BRITO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por EDINEIDE LOBATO DE BRITO em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, ambos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) a é moradora do imóvel matrícula de nº 8288518 e sempre honrou com todas as obrigações derivativas do consumo, porém, durantes os meses de fevereiro a maio de 2024, foi surpreendida com as faturas em consumo muito superior ao normal; b) formulou reclamação junto à CAERN, porém, tanto a concessionária como um encanador contratado pela requerente não identificaram nenhum vazamento no hidrômetro instalado no local; c) ajuizou previamente uma ação, de nº 0814335-45.2024.8.20.5004, perante o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na qual somente foi desconstituído os débitos exorbitantes e irreais dos meses de fevereiro E maio, porém, a mesma situação ocorreu com relação aos meses de março e abril, cuja inexigibilidade é buscada na presente demanda; Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel, bem como suspenda as cobranças alusivas às faturas impugnadas dos meses de MARÇO e ABRIL de 2024, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança e inserir seu nome em cadastros restritivos de créditos.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 145645056, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese dos autos, em um juízo de cognição sumária que se impõe, entendo presentes os requisitos para garantir a concessão parcial da tutela pretendida.
Explico.
Destarte, restou demonstrada, por meio da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito alegado, notadamente a existência de ação judicial anterior sentenciada, desconstituindo débitos de consumo da parte autora alusivos aos meses de fevereiro e maio de 2024 (Id. 145645049).
Embora o referido processo se encontre em grau de recurso, ressalto a existência de uma relação de consumo entre as partes, pelo que se denota a verossimilhança das alegações autorais quanto à existência de erros de medição igualmente ocorridos nos meses não questionados na demanda anterior.
Soma-se a isso a comprovação da boa-fé da parte autora em registrar a contestação dos débitos relativos aos meses impugnados (Id. 145645042), sendo que o atendimento/visita não registrou a existência de qualquer problema.
Corrobora ainda com a argumentação autoral o fato de que a própria promovente indica que, a partir do mês de junho de 2024, as cobranças passaram a ser compatíveis com os valores de consumo do imóvel.
Desse modo, frente a uma nítida relação de consumo, em que vigora o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, entendo ter restado configurada a verossimilhança das alegações autorais, sendo devido acolher seus pleitos liminares de suspensão de cobranças das faturas de março e abril de 2024.
No concernente ao perigo da demora, tenho que igualmente se mostra presente, uma vez que o inadimplemento das faturas poderá ocasionar cobranças e restrições creditícias em desfavor da promovente, pessoa idosa e, por isso, hiper vulnerável.
Aliado a tudo isso, é evidente que a medida se afigura reversível, pois pautada essencialmente em dever de pagamento.
Nada obstante, quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de água, verifico que a parte autora não demonstrou minimamente que se encontra com o abastecimento interrompido ATUALMENTE, sobretudo quando a sentença proferida nos autos de n. 0814335-45.2024.8.20.5004 confirmou a tutela ali deferida, para garantir a mesma medida objetivada nesta demanda e cujo cumprimento restou noticiado pela parte ré.
Ademais, em consulta ao referido processo, verifico que o recurso interposto pela CAERN foi recebido com efeito suspensivo apenas em relação à obrigação de pagar.
Ressalto, por fim, que isto não impede a renovação do pedido, acaso demonstrado minimamente a situação de interrupção no abastecimento do imóvel contemporânea ao pedido.
IV – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na exordial, DETERMINANDO à concessionária ré: a) que cesse imediatamente as cobranças referentes às faturas de água/esgoto da requerente, quanto aos meses de março e abril de 2024, abstendo-se, ainda, de cobrar juros e multa moratória em relação a tais faturas, até o julgamento de mérito da lide; b) que se abstenha de incluir o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito em virtude das faturas questionadas na demanda, relativas aos meses de março e abril de 2024; Para o caso de descumprimento, fixo multa em desfavor da requerida no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré para ciência e cumprimento da decisão.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da autora e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, retornando os autos, em seguida, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINEIDE LOBATO DE BRITO.
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18/03/2025 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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