TJRN - 0800119-31.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800119-31.2025.8.20.5138 Parte autora:HUMBERTO CARLOS DANTAS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, ajuizada em 22 de janeiro de 2025.
Determinada a emenda da inicial para que a parte anexasse aos autos a ficha funcional do servidor, esta não cumpriu com a determinação judicial integralmente, mesmo após ter sido deferida diversas dilações de prazo. É o relatório.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo, uma vez que foram oportunizadas ao autor, por três vezes, o saneamento do vício que maculou a inicial e, embora decorridos mais de dois meses desde o ajuizamento da ação, a parte autora continua sem apresentar a ficha funcional, em clara afronta aos princípios da celeridade e economia processual, regentes no Juizado Especial.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio incompleta, não tendo sido sanados tais vícios no prazo concedido.
Ressalte-se que foram ofertadas três oportunidades à parte autora para saneamento do vício, entretanto, ultrapassado mais de 2 meses desde a determinação da emenda, o autor permanece sem sanear o vício.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:18
Deferido o pedido de parte autora
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14/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:56
Deferido o pedido de parte autora
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25/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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