TJRN - 0801451-35.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801451-35.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO BIATO DA SILVA Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 153056426.
Upanema-RN, 9 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
09/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/05/2025 12:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801451-35.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BIATO DA SILVA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO BIATO DA SILVA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve desconto indevidamente efetivado em seu benefício previdenciário o qual é decorrente de cobrança “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em sua conta-corrente, que é utilizada para o recebimento de sua aposentadoria.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID n° 111375362 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 117362029), aduzindo, em apertada síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de justiça gratuita, e no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
A companhia de seguros também apresentou contestação (ID nº 119681288), alegando, no mérito, a legalidade dos descontos objeto da lide e a inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação em ID nº 122122788.
Após intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o BANCO BRADESCO pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar à fundamentação, verifico que a demandada requereu, em sede de petição (ID n. 142957765): “(…) a designação de audiência de instrução e julgamento com a produção de prova testemunhal, em especial a oitiva da parte autora”.
Todavia, não justificou a imprescindibilidade da produção de prova oral em audiência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, é que, conquanto a matéria relativa à produção de provas deva ser analisada à vista do caso concreto, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao juiz examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é ele o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido (grifo nosso)." Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do Superior Tribunal de Justiça “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2016).
Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova oral (v.g. depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.
Com efeito, extrai-se da petição inicial e das demais provas colacionadas, que a prova oral pretendida pelo autor não teria utilidade nem imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia posta; além de a parte não ter justificado a razão do seu requerimento, motivo pelo qual reforço o indeferimento do respectivo pleito.
Assim, a presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passo, na oportunidade, a analisar as preliminares levantadas pela ré e após, o mérito propriamente dito. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, sob a alegação que agiu apenas como mero intermediário.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço. 2.1.2 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Por sua vez, as instituições demandadas alegaram a legalidade dos descontos.
Entretanto, compulsando os autos, em especial as peças de contestação (ID n. 105277739), as partes demandadas tão somente alegaram a regularidade da contratação, mas não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual do referido contrata de crédito pessoal que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovaram fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos, e com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID n. 109080023), restou comprovado 1 (um) único desconto de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) durante o período de setembro de 2023.
Portanto, a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas no período que devidamente restou comprovado nos autos, ou seja, o único desconto indevido de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) da sua conta bancária a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, perfectibilizado durante o período de setembro de 2023, conforme extratos bancários (ID nº 109080023).
A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
No caso em tela, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DANOS MORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Ademais, devo registrar que a autora já possui cerca de aproximadamente 8 (oito) ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito contra instituições financeiras.
Desses, todos são contra o mesmo demandado (Banco Bradesco S/A).
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Já recebeu, apenas a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 0800511-07.2022.8.20.5160, em 0800680-91.2022.8.20.5160, em 0800681-76.2022.8.20.5160, R$ 4.100 (quatro mil e cem reais) em 0800682-61.2022.8.20.5160, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 0800097-72.2023.8.20.5160 e 0800098-57.2023.8.20.5160, totalizando o valor de R$ 25.100 (vinte e cinco mil e cem reais).
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, REJEITO as preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR os requeridos a restituírem SOLIDARIAMENTE, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e efetivamente demonstrada nos autos, ou seja, o único desconto indevido de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), perfectibilizado durante o período de setembro de 2023, conforme extratos bancários (ID nº 94563220).
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, considerando que houve apenas um desconto de baixo valor, não havendo redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto, tratando-se de mero dissabor, e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que a autora possui cerca de 8 (oito ações) contra instituições financeiras sempre alegando inexistência de relação jurídica e requerendo indenização por danos morais, já tendo recebido apenas a título de danos morais o valor de R$ 25.100 (vinte e cinco mil e cem reais), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno os demandados SOLIDARIAMENTE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801451-35.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BIATO DA SILVA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DESPACHO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe.
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Compulsando os autos, percebo que a parte autora ofereceu proposta de acordo para ambas as partes demandadas.
Dessa forma, em cumprimento ao disposto do Art. 139, V, determino que: Intime-se as partes demandadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse na solução consensual do conflito, nos termos da proposta da parte autora de ID nº 146023159.
Após, autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:00
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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