TJRN - 0806201-91.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0806201-91.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido (id 133552248).PARNAMIRIM/RN, aos 8 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806201-91.2023.8.20.5124 Autor: LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI Requerido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da apresentação de quesitação pelas partes e da alegação de fato novo pela autora: A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no id 133552248, em 21/01/2024, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinado às partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, que indicassem assistentes técnicos e apresentassem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora apresentou quesitação no id 135763767.
Já a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN foi devidamente intimada da decisão de saneamento e para os fins de apresentação de quesitação pericial, na pessoa do advogado CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB/RN 1.695), conforme indicado na petição de id 115468903, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão em 27/11/2024.
Consta nos autos, mais precisamente no id 147128125, petição apresentada pela parte autora na qual requer a formulação de quesitos complementares, com fulcro no art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil, em razão de fatos supervenientes à perícia já determinada nos autos.
Relata a autora que o Condomínio Jardins Amsterdã, objeto da lide, vem enfrentando sérios problemas no sistema de abastecimento de água, o que ensejou a contratação de profissional especializado e tratativas com a concessionária CAERN.
Informa que, nos meses de julho e agosto de 2024, foram instaladas duas ventosas (de 100mm e 50mm), conforme demonstram as Notas Fiscais de Serviços nº 0000000299 e nº 0000000303, emitidas pela empresa NORTHCON SERVIÇOS LTDA.
Alega que tais intervenções visaram à eliminação de ar na rede hidráulica, cuja presença estaria comprometendo o funcionamento do sistema, destacando ainda que, em sua visão, a responsabilidade pela manutenção da rede seria da concessionária pública.
Em decorrência dessas novas circunstâncias, apresenta dez quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial, os quais abordam aspectos técnicos da instalação, sua necessidade, eventual responsabilidade da concessionária, adequação dos equipamentos e avaliação dos custos despendidos.
Ao final, requer: "a) O recebimento e a análise dos presentes quesitos complementares; b) A determinação ao senhor perito para que responda aos quesitos ora apresentados, quando da realização da perícia já designada ou em laudo complementar, caso a perícia já tenha sido realizada; c) A juntada das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 0000000299 e nº 0000000303, que comprovam a instalação das ventosas, bem como das fotografias que demonstram o estado atual do sistema." Já a CAERN, no id 149334346, indicou assistente técnico e apresentou quesitação. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
No caso concreto, a instalação das ventosas ocorreu em 08/07/2024 e 27/08/2024, ou seja, antes da decisão de saneamento (21/01/2024).
No entanto, os documentos que comprovam tal fato somente foram apresentados pela parte autora em 31/03/2025, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de sua apresentação anterior, não se enquadrando, portanto, na hipótese de "documentos novos" prevista no art. 435 do CPC.
Da mesma forma, a quesitação apresentada pela CAERN no id 149334346 é extemporânea, pois formulada fora do prazo legal de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão saneadora, e sem justificativa para sua apresentação tardia, razão pela qual se encontra igualmente preclusa.
Diante do exposto, INDEFIRO: a) a juntada das Notas Fiscais nº 0000000299 e nº 0000000303 e dos quesitos complementares formulados pela parte autora sob o id 147128125; b) a quesitação extemporânea apresentada pela parte ré – CAERN – no id 149334346.
Entretanto, conforme dispõe o art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo ampliar o escopo da perícia sempre que necessário à adequada formação do convencimento judicial.
Diante disso, ainda que os documentos e quesitos apresentados pela parte autora tenham sido indeferidos, a existência de informações técnicas relevantes sobre alterações no sistema hidráulico do condomínio — especialmente quanto à alegada instalação de ventosas — impõe a necessidade de complementação dos quesitos periciais inicialmente fixados, a fim de refletir com maior precisão a atual configuração fática do imóvel e da rede de abastecimento.
Dessa forma, ficam ajustados e ampliados os quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, nos seguintes termos: 1.
Há defeito técnico no hidrômetro da unidade consumidora matrícula nº 01141503.7, localizado no imóvel da autora (condomínio Jardins Amsterdã, nº 3000, bloco 13, QD 14, casa 17)? O equipamento encontra-se apto ao fim a que se destina? Especifique. 2.
Eventual defeito identificado é tecnicamente compatível com o registro de consumo elevado apontado nas faturas de fevereiro e março de 2023? Caso afirmativo, é possível estimar o período em que o defeito se manifesta? 3.
Pode-se afirmar que o aumento no consumo registrado no período contestado se deu por falha na medição do hidrômetro? 4.
Pode-se afirmar que houve ou há vazamentos internos (expostos ou ocultos) nas instalações hidráulicas da unidade consumidora? Se sim, é possível identificar há quanto tempo existem e se coincidem com os períodos de faturamento contestados? 5.
Considerando o histórico de consumo do imóvel e o fato de a residência estar em construção no período analisado, há compatibilidade técnica entre o volume registrado de consumo e o perfil estimado de uso do imóvel? 6.
Há registro técnico de excesso de ar na rede hidráulica que possa influenciar no funcionamento do hidrômetro instalado? Tal fenômeno pode causar medições incompatíveis com o consumo real? 7.
Existe evidência técnica de que a instalação de ventosas no sistema hidráulico interno do condomínio (ainda que executada por terceiros) impactou ou corrigiu eventual excesso de pressão, bolhas de ar ou outra condição que possa alterar o consumo registrado? Especifique os efeitos de tais instalações no sistema, se possível. 8.
A eventual instalação de válvulas de retenção, ventosas ou outros dispositivos de controle de ar na rede do imóvel ou do condomínio é tecnicamente recomendável para a regularização do sistema? A ausência desses dispositivos poderia causar registros indevidos de consumo? 9.
Tais equipamentos (ventosas) deveriam ser fornecidos ou instalados pela concessionária (CAERN), ou trata-se de responsabilidade do consumidor ou do condomínio? 10.
Há indícios de que o sistema da unidade consumidora esteja em conformidade com as normas técnicas aplicáveis à medição de consumo de água potável? Fica o perito autorizado a considerar informações dos registros técnicos eventualmente disponíveis junto à CAERN, inclusive histórico de consumo da parte autora e manutenção da rede local, para elaboração do laudo.
Intimações necessárias. 2 - Da nomeação do perito: Por decisão de id 146480603 fora determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade engenharia hidráulica, sendo nomeado o expert Daniel Dantas Viana Medeiros, havendo recusa em aceitar o encargo, conforme certificado no id 149334346.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 3 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert GABRIELA MARIA FIGUEIREDO, Email: [email protected], Telefone: 84 99688-8829, Dados Bancários: Banco Bradesco S.A. — ag: 2134-null conta: 755085-5, Endereço: Rua Barão de Lucena, 62 (complemento: TORRE 2 AP 302 - CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL), Pítimbu, Natal - RN cep: 59068285.
Com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III, do CPC, havendo manifestação válida apenas pela autora (id 135763767). 4 - Decorrido o prazo do item 3 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Decorrido o prazo do item 3 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 (quinze) dias.Em seguida, autos conclusos para decisão. 5 - Da manifestação do perito: 5.1 - Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação, autos conclusos para decisão de substituição do perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido (id 133552248). 6 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042511031250700000093589105 Doc 01 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA LUCIMAR DOMINGUES BORGES Documento de Comprovação 23042511031268700000093589108 Doc 02 COMPROVANTE DO IMOVEL Documento de Comprovação 23042511031279000000093589109 Doc 03 FATURA DE FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23042511031289500000093589110 Doc 04 HISTORICO DE PAGAMENTO CAERN Documento de Comprovação 23042511031303600000093589111 Doc 07 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DE COBRANCA INDEVIDA Documento de Comprovação 23042511031314700000093589112 Doc 08 PROCESSO 0803609 74 2023 8 20 5124 Documento de Comprovação 23042511031329000000093589114 PROCURACAO LUCIMAR DOMINGUES BORGES Procuração 23042511031361300000093589115 RG E CPF LUCIMAR DOMINGUES BORGES Documento de Comprovação 23042511031373600000093589117 Decisão Decisão 23042610034729500000093643870 Decisão Decisão 23042610034729500000093643870 Emenda Inicial Petição 23050210340244900000093866235 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 23050210344100000000093865864 Documento de Comprovação custa e deposito judicail Documento de Comprovação 23050210493638600000093867693 Deposito judicial Documento de Comprovação 23050210493653000000093868998 Documento de Comprovação Custas pagas Documento de Comprovação 23050210520703700000093869028 Decisão Decisão 23060208125638800000095423218 Decisão Decisão 23060208125638800000095423218 Manifestação de pagamentos Petição 23060721092273000000095728852 complemento pgto feveriro de 2023 Documento de Comprovação 23060721092286300000095728853 Comprovante abril 2023 pgto caern Documento de Comprovação 23060721092294400000095728854 Comprovante maiode 2023 pgto caern Documento de Comprovação 23060721092302300000095728855 Comprovante marco de 2023 pgto caern Documento de Comprovação 23060721092311200000095728856 dep judicial complemento abril de 2023 Documento de Comprovação 23060721092319700000095728857 dep judicial complemento fevereiro de 2023 Documento de Comprovação 23060721092328800000095728858 dep judicial complemento maiode 2023 Documento de Comprovação 23060721092338500000095728859 Petição Petição 23062308510289600000096394136 Comprovante junho 2023 Documento de Comprovação 23062308510303600000096394138 dep judicial junho de 2023 Documento de Comprovação 23062308510311600000096394139 1- Contestação e Reconvenção 0806201-91.2023.8.20.5124 LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI Contestação 23062610252373000000096475095 2- Relatório técnico e docs 0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252389800000096475901 3- Relatório de débito atual -0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252399600000096475902 4- FATURA 0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252407900000096475904 5- Histórico de medição 0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252418900000096475907 Documento de Identificação Documento de Identificação 23062610260249200000096475914 Petição Petição 23070513540512700000096944931 Vídeo do WhatsApp de 2023-07-05 à(s) 13.49.41 Documento de Comprovação 23070513540529700000096944932 Certidão Certidão 23090409100886600000100075395 Citação Citação 23090409145834600000100076702 Intimação de audiência Intimação de audiência 23090409100886600000100075395 Petição Petição 23092908413142200000100706121 Petição de Juntada - Carta de Preposição Petição 23092908413150500000101553048 Carta de Preposição Outros documentos 23092908413158800000101553055 Ata da Audiência Ata da Audiência 23092910532884100000101568082 0806201-91.2023.8.20.5124 Ata da Audiência 23092910532894900000101568087 Petição prova pericial 0806201-91.2023.8.20.5124 Petição 23103011062370000000103162391 Despacho Despacho 23121900473248000000105808171 Intimação Intimação 23121900473248000000105808171 Petição Emenda e custas 0806201-91.2023.8.20.5124 Petição 23122209581983400000105946682 Comprovante (10) Outros documentos 23122209581991100000105946683 Guia_N_119277. (1) Outros documentos 23122209581997700000105946684 Habilitação Petição 24022015181473300000108278729 habilitacao Petição 24022015181476800000108278733 procuracao Procuração 24022015181483200000108278736 Despacho Despacho 24042904534582900000112187555 Intimação Intimação 24042904534582900000112187555 Intimação Intimação 24042904534582900000112187555 Petição Petição 24051609242107200000113694765 Petição Petição 24052016401746800000113950619 Certidão Certidão 24101415291699000000124657627 SisconDJ - extrato de conta judicial - Proc. 0806201-91.2023.8.20.5124 Extrato Bancário 24101415291706500000124657628 Decisão Decisão 24102105003942900000124657735 Intimação Intimação 24102105003942900000124657735 Intimação Intimação 24102105003942900000124657735 Intimação Intimação 24110810360460000000126691126 Manifestação e Quesitos Petição 24110818203749600000126672904 Ar na rede Cond Amesterd Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 10.25.03_3a454c73 Documento de Comprovação 24110818203755500000126742136 Ar na rede Cond Amesterd Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 10.25.06_7cafc360 Documento de Comprovação 24110818203764400000126742137 Ar na rede Cond Amesterd Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 10.25.07_4f98ffc9 Documento de Comprovação 24110818203783500000126742138 instalacao vaulva casa autora Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 18.07.13_7f45a670 Documento de Comprovação 24110818203791500000126742139 NF da vauvula na residencia da autora Documento de Comprovação 24110818203802200000126742140 Processo similar amesterd Documento de Comprovação 24110818203806800000126742141 Transitado Amesterd Caern 0807398-30.2023.8.20.0000_20034454 Documento de Comprovação 24110818203810700000126742142 COMUNICADO Reuniao com A CAERN JARD AMESTERD Documento de Comprovação 24110818203815100000126742143 Petição Petição 24120618490706000000128823788 Outros documentos Outros documentos 24121913154216700000129764621 Outros documentos Outros documentos 24121914161504800000129773382 Certidão Certidão 25032510574488400000136552722 Decisão Decisão 25032517291806000000136562487 Intimação Intimação 25032517291806000000136562487 Intimação Intimação 25032517291806000000136562487 Petição Fatos NOVOS Petição 25033114575906100000137153649 Prefeitura Municipal do Natal Documento de Comprovação 25033114575948200000137153663 Nota 0299 - NORTHCON - JUL 2024 Documento de Identificação 25033114575974800000137153664 Petição Petição 25033114594108300000137153676 MSG CONDOMINIO Documento de Comprovação 25033114594114300000137153678 Quesitos e assistente técnico Petição 25041523011615500000138786979 Outros documentos Outros documentos 25042407182330200000139176660 -
07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 05:33
Nomeado perito
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806201-91.2023.8.20.5124 Autor: LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI Requerido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E C I S Ã O Vistos em correição. 1 - Da nomeação do perito: Por decisão de id 133552248 fora determinada a realização de prova pericial por profissional cadastrado na especialidade engenharia hidráulica, sendo nomeado o expert Danyllo Vieira de Lucena, havendo inércia em aceitar o encargo, conforme certificado no id 146468250.
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Daniel Dantas Viana Medeiros, Telefone: (84) 99924-7374, Email: [email protected], Endereço: Rua Doutor Pedro Segundo de Araújo, 1460 (complemento: Edifício Maria Bernadete, apto 902), Capim Macio, Natal - RN cep: 59082040 , Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1668-3 conta: 20355-6.
Adianto que a parte autora apresentou quesitação no id 135763767.
Já a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN foi devidamente intimada da decisão de saneamento e para os fins de apresentação de quesitação pericial, na pessoa do advogado CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB/RN 1.695), conforme indicado na petição de id 115468903.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, operando-se a preclusão em 27/11/2024.
Com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe à Secretaria a petição de id 138122474, por meio da qual a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN requereu que todas as intimações e atos processuais passem a ser realizados exclusivamente em nome da Procuradoria Jurídica da CAERN, independentemente de habilitações anteriores de advogados específicos, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, devendo ser promovidas as alterações necessárias no sistema PJe. 3 - Decorrido o prazo do item 2 e não havendo arguição de impedimento/suspeição, notifique-se o perito para ciência da nomeação e para, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC) e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Desde já, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Alerto o perito de que a perícia somente deverá ser realizada após a homologação do valor dos honorários por este Juízo.
Decorrido o prazo do item 2 e havendo arguição de impedimento/suspeição por uma das partes ou por ambas as partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão. 4 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado quanto à nomeação, autos conclusos para decisão de substituição do perito.
Havendo manifestação do perito nomeado, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será feito pelo requerido. 5 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042511031250700000093589105 Doc 01 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA LUCIMAR DOMINGUES BORGES Documento de Comprovação 23042511031268700000093589108 Doc 02 COMPROVANTE DO IMOVEL Documento de Comprovação 23042511031279000000093589109 Doc 03 FATURA DE FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23042511031289500000093589110 Doc 04 HISTORICO DE PAGAMENTO CAERN Documento de Comprovação 23042511031303600000093589111 Doc 07 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DE COBRANCA INDEVIDA Documento de Comprovação 23042511031314700000093589112 Doc 08 PROCESSO 0803609 74 2023 8 20 5124 Documento de Comprovação 23042511031329000000093589114 PROCURACAO LUCIMAR DOMINGUES BORGES Procuração 23042511031361300000093589115 RG E CPF LUCIMAR DOMINGUES BORGES Documento de Comprovação 23042511031373600000093589117 Decisão Decisão 23042610034729500000093643870 Decisão Decisão 23042610034729500000093643870 Emenda Inicial Petição 23050210340244900000093866235 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 CUSTAS 23050210344100000000093865864 Documento de Comprovação custa e deposito judicail Documento de Comprovação 23050210493638600000093867693 Deposito judicial Documento de Comprovação 23050210493653000000093868998 Documento de Comprovação Custas pagas Documento de Comprovação 23050210520703700000093869028 Decisão Decisão 23060208125638800000095423218 Decisão Decisão 23060208125638800000095423218 Manifestação de pagamentos Petição 23060721092273000000095728852 complemento pgto feveriro de 2023 Documento de Comprovação 23060721092286300000095728853 Comprovante abril 2023 pgto caern Documento de Comprovação 23060721092294400000095728854 Comprovante maiode 2023 pgto caern Documento de Comprovação 23060721092302300000095728855 Comprovante marco de 2023 pgto caern Documento de Comprovação 23060721092311200000095728856 dep judicial complemento abril de 2023 Documento de Comprovação 23060721092319700000095728857 dep judicial complemento fevereiro de 2023 Documento de Comprovação 23060721092328800000095728858 dep judicial complemento maiode 2023 Documento de Comprovação 23060721092338500000095728859 Petição Petição 23062308510289600000096394136 Comprovante junho 2023 Documento de Comprovação 23062308510303600000096394138 dep judicial junho de 2023 Documento de Comprovação 23062308510311600000096394139 1- Contestação e Reconvenção 0806201-91.2023.8.20.5124 LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI Contestação 23062610252373000000096475095 2- Relatório técnico e docs 0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252389800000096475901 3- Relatório de débito atual -0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252399600000096475902 4- FATURA 0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252407900000096475904 5- Histórico de medição 0806201-91.2023.8.20.5124 Outros documentos 23062610252418900000096475907 Documento de Identificação Documento de Identificação 23062610260249200000096475914 Petição Petição 23070513540512700000096944931 Vídeo do WhatsApp de 2023-07-05 à(s) 13.49.41 Documento de Comprovação 23070513540529700000096944932 Certidão Certidão 23090409100886600000100075395 Citação Citação 23090409145834600000100076702 Intimação de audiência Intimação de audiência 23090409100886600000100075395 Petição Petição 23092908413142200000100706121 Petição de Juntada - Carta de Preposição Petição 23092908413150500000101553048 Carta de Preposição Outros documentos 23092908413158800000101553055 Ata da Audiência Ata da Audiência 23092910532884100000101568082 0806201-91.2023.8.20.5124 Ata da Audiência 23092910532894900000101568087 Petição prova pericial 0806201-91.2023.8.20.5124 Petição 23103011062370000000103162391 Despacho Despacho 23121900473248000000105808171 Intimação Intimação 23121900473248000000105808171 Petição Emenda e custas 0806201-91.2023.8.20.5124 Petição 23122209581983400000105946682 Comprovante (10) Outros documentos 23122209581991100000105946683 Guia_N_119277. (1) Outros documentos 23122209581997700000105946684 Habilitação Petição 24022015181473300000108278729 habilitacao Petição 24022015181476800000108278733 procuracao Procuração 24022015181483200000108278736 Despacho Despacho 24042904534582900000112187555 Intimação Intimação 24042904534582900000112187555 Intimação Intimação 24042904534582900000112187555 Petição Petição 24051609242107200000113694765 Petição Petição 24052016401746800000113950619 Certidão Certidão 24101415291699000000124657627 SisconDJ - extrato de conta judicial - Proc. 0806201-91.2023.8.20.5124 Extrato Bancário 24101415291706500000124657628 Decisão Decisão 24102105003942900000124657735 Intimação Intimação 24102105003942900000124657735 Intimação Intimação 24102105003942900000124657735 Intimação Intimação 24110810360460000000126691126 Manifestação e Quesitos Petição 24110818203749600000126672904 Ar na rede Cond Amesterd Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 10.25.03_3a454c73 Documento de Comprovação 24110818203755500000126742136 Ar na rede Cond Amesterd Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 10.25.06_7cafc360 Documento de Comprovação 24110818203764400000126742137 Ar na rede Cond Amesterd Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 10.25.07_4f98ffc9 Documento de Comprovação 24110818203783500000126742138 instalacao vaulva casa autora Vídeo do WhatsApp de 2024-11-08 à(s) 18.07.13_7f45a670 Documento de Comprovação 24110818203791500000126742139 NF da vauvula na residencia da autora Documento de Comprovação 24110818203802200000126742140 Processo similar amesterd Documento de Comprovação 24110818203806800000126742141 Transitado Amesterd Caern 0807398-30.2023.8.20.0000_20034454 Documento de Comprovação 24110818203810700000126742142 COMUNICADO Reuniao com A CAERN JARD AMESTERD Documento de Comprovação 24110818203815100000126742143 Petição Petição 24120618490706000000128823788 Outros documentos Outros documentos 24121913154216700000129764621 Outros documentos Outros documentos 24121914161504800000129773382 Certidão Certidão 25032510574488400000136552722 -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:29
Nomeado perito
-
25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 05:29
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:36
Juntada de intimação
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:55
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 10:53
Audiência conciliação realizada para 29/09/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/09/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:14
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:12
Audiência conciliação designada para 29/09/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/06/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:14
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 05:50
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 10:34
Juntada de custas
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800894-19.2024.8.20.5126
Melquizedeque Lourenco Confessor
Vega Locacao LTDA - ME
Advogado: Rayne Luissa de Lima Teodosio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 11:40
Processo nº 0800860-85.2025.8.20.5004
Jaffer Giffoni Bezerra e Silva
Breno Henrique Martins da Silva
Advogado: Maria Janaina dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 12:16
Processo nº 0816267-43.2025.8.20.5001
Edson Santos do Vale
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aida Shirley Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 20:41
Processo nº 0800085-56.2025.8.20.5138
Francinete Antonia de Medeiros
Municipio de Cruzeta
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 15:56
Processo nº 0805317-03.2024.8.20.5100
Isa M a de Medeiros - ME
Ana Guilherme de Moura
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2024 18:49