TJRN - 0800894-19.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800894-19.2024.8.20.5126 Parte autora: MELQUIZEDEQUE LOURENCO CONFESSOR Parte requerida: VEGA LOCACAO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais na qual a parte autora pleiteia a inclusão imediata de seu nome no cadastro de proprietários junto ao condomínio no qual adquiriu um imóvel, assim como a restituição, em dobro, do valor pago a título de taxa de transferência e dano moral.
O cerne da lide é verificar a ilicitude na cobrança de taxa de cessão/transferência pela ré, assim como a recusa em conferir acesso do autor ao condomínio e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, ter adquirido um lote quitado no Condomínio Portal de Santa Cruz junto a uma terceira pessoa, contudo, ao tentar efetuar a transferência da titularidade do terreno, foi informado pela empresa ré que seria necessário o pagamento de uma taxa de transferência no valor de R$ 1.412,00, para que seu nome fosse incluído no cadastro de proprietário do terreno.
Salienta que, apesar de abalado e irritado, pagou a taxa devido a coação psicológica sofrida, inclusive com ameaça de não liberação de sua entrada no condomínio.
Em sua contestação (ID 125074629), defendeu, em resumo, que: a) a cobrança da taxa de transferência está expressamente prevista no contrato de compromisso de compra e venda, não havendo ilegalidade ou abusividade; b) o autor se recusou a assinar o contrato de compra e venda, demonstrando má-fé, pois não há outro meio de registrar a transação imobiliária senão com a incorporadora e; c) o autor não comprovou ter sofrido danos morais, uma vez que teve acesso ao empreendimento, ainda que acompanhado por funcionário da incorporadora, devido à fase de obras.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu um imóvel por meio de cessão de direitos (ID 116691475), bem como que a ré realizou a cobrança do valor de R$ 1.412,00 (ID 116691468), tendo sido realizado o respectivo pagamento (ID 116691472).
Buscando obter maiores detalhes acerca do motivo da cobrança, este Juízo determinou à parte ré que esclarecesse “de forma objetiva, quais despesas foram custeadas pela “taxa de transferência” paga pela parte autora, devendo também juntar documentação comprobatória de sua alegação” (ID 135423779).
Contudo, a parte manteve-se inerte (ID 147639869).
Com efeito, à luz do entendimento da jurisprudência acerca do tema, vislumbra-se abusividade na cobrança exigida, resultando em desequilíbrio na relação de consumo, uma vez que não há despesas que justifiquem seu acréscimo à transação realizada, denotando sua ilegalidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nesse sentido, colacionam-se jugados em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
TAXA DE TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DE DIREITOS FIXADA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, V, E 51, IV, AMBOS DO CDC.
NULIDADE DA TARIFA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INDÉBITOS POSTERIORES.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PELA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDAS CIVIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813526-26.2022.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE CESSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO DA PARTE RÉ BUSCANDO AFASTAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU, ALTERNATIVAMENTE, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NÃO ACOLHIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE DESAFIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRAZO DECENAL NÃO DECORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 205, CAPUT, DO CC.
MÉRITO: TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, V, E 51, IV, AMBOS DO CDC.
NULIDADE DA TARIFA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PERTINENTE.
INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805352-28.2022.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Dessa forma, a parte autora cumpriu com seu ônus de demonstrar que a cobrança em questão é ilegal, violando o equilíbrio contratual e causando enriquecimento ilícito à parte favorecida pelo recebimento de tais valores.
Considerando, ainda, a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a inocorrência dos fatos versados na inicial, o que não ocorreu.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Vale consignar que o contrato em análise consiste em obrigação de resultado, pelo qual a empresa é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida.
Desse modo, constata-se a prática abusiva pela ré resultante da cobrança de taxa de cessão/transferência do autor em relação ao imóvel descrito nos autos. - Da restituição dos valores indevidamente cobrados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de cobrança indevida em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente pagas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Com efeito, a repetição de indébito na forma simples ou em dobro segue a diretriz do Tema 929 do STJ, a seguir transcrita: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos efeitos”.
No tocante à modulação dos efeitos, o acórdão proferido no EAREsp n. 600.663/RS, que resultou na edição do Tema 929, assim decidiu: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, o qual ocorreu em 30/3/2021.
Portanto, observando-se as diretrizes do Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente cobrada, em dobro, tendo em vista que o pagamento ocorreu na data de 09/02/2024 (ID 116691472). - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, mesmo com a faculdade de inversão do ônus da prova, a parte autora permanece com o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima e razoável, a veracidade de suas alegações.
A simples alegação de que teria sido impedida de entrar no condomínio ou coagida a pagar a taxa, por si só, não é suficiente para o convencimento do juízo, sendo imprescindível a apresentação de provas materiais que corroborem a veracidade dos fatos narrados, a fim de demonstrar circunstância que ultrapassa a mera irregularidade da cobrança da taxa.
Ademais, a mera cobrança, desacompanhada de outros elementos que impliquem violação dos direitos da personalidade, não tem o condão de proporcionar dano de ordem moral.
Ademais, a esse respeito, veja-se o Enunciado 159 da Jornada de Direito Civil: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Destarte, a cobrança indevida, por si só, revela um quadro fático incapaz, na ausência de outros elementos, de embasar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, inexistentes na espécie.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, o valor pago a título de taxa de transferência do imóvel (o qual poderá ser demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre tais valores deverão incidir juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LAYSA DARYNA DA SILVA NUNES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LAYSA DARYNA DA SILVA NUNES em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800894-19.2024.8.20.5126 Parte autora: MELQUIZEDEQUE LOURENCO CONFESSOR Parte requerida: VEGA LOCACAO LTDA - ME DESPACHO A fim de evitar futura alegação de nulidade, tendo em vista a justificativa e documentos apresentados pela parte autora (ID 134791631), para a sua ausência na audiência de instrução e o requerimento para a oitiva de testemunha, antes do julgamento do feito, importa conferir prazo à parte para manifestar eventual interesse na produção da prova.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do requerente para, no prazo de 10 dias, informar se ainda possui interesse na oitiva da testemunha indicada.
Sendo informado o interesse na produção da prova, voltem os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, venham os autos conclusos para sentença a fim de ser respeitada a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE CASTRO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE CASTRO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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22/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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21/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 22:35
Juntada de diligência
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21/10/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 22:32
Juntada de diligência
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16/10/2024 03:31
Decorrido prazo de GELSON FERNANDES MUNIZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:47
Decorrido prazo de GELSON FERNANDES MUNIZ em 15/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:24
Decorrido prazo de VEGA LOCACAO LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:52
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE LOURENCO CONFESSOR em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:41
Juntada de diligência
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
03/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LAYSA DARYNA DA SILVA NUNES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:50
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 13/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
13/06/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
26/04/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:23
Juntada de diligência
-
24/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual redesignada para 13/06/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:22
Audiência conciliação designada para 03/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
08/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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