TJRN - 0800586-14.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800586-14.2024.8.20.5148 AUTOR: ANTONIA BATISTA DE MORAIS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Decisão comum aos processos 0800585-29.2024.8.20.5148 e 0800586-14.2024.8.20.5148, em virtude da Conexão reconhecida entre ambos
I - RELATÓRIO Tratam-se de ação de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIA BATISTA DE MORAIS, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO BMG S/A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débitos que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a Inversão do Ônus da Prova, em favor da parte autora; c) tutela provisória de urgência, em Caráter Liminar a fim de que a parte demandada cesse imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da parte Requerente; d) que o(a) Requerido(a) seja obrigado(a) a fornecer o suposto contrato, ORIGINAL e em meio FÍSICO.
Em decisão fundamentada, este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada contestação, a parte requerida suscitou: I) Preliminares de: a) inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas do direito alegado; b) inépcia da petição inicial por carência da ação; c) necessidade de confirmação da procuração acostada aos autos; d) conexão com o processo de nº 0800586-14.2024.8.20.5148; e) impugnação ao valor da causa; II) Prejudiciais de mérito de: a) prescrição; e, b) decadência; III) quanto ao mérito: a) sustentou a regularidade da contratação; b) total ciência da autora quanto aos termos contratados; c) improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica, a promovente reiterou as teses e pedidos elaborados em sede de petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
II.1 - Preliminares. a) Conexão Alega a parte demandada, haver conexão entre o presente feito e aquele registrado sob o nº 0800586-14.2024.8.20.5148.
De fato, ambos os processos possuem as mesmas partes e pedidos, diferindo-se apenas quanto aos contratos questionados.
A reunião dos processos conexos, conforme dispõe o artigo 55, §1º, do CPC, visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias, além de garantir a racionalização da atividade jurisdicional.
De fato, a apreciação conjunta das demandas permitirá melhor compreensão dos fatos e aplicação uniforme do direito, resguardando os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica.
Assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO do presente feito com o processo de nº 0800586-14.2024.8.20.5148 Reconhecida a conexão, a presente decisão passa a ser comum a ambos os processos, devendo ser extraída a cópia para inclusão naqueles autos. b) Inépcia Da Petição Inicial Por Ausência De Provas Mínimas Do Direito Alegado Alega a parte demandada que a petição inicial está inepta em virtude de não ter sido acompanhada de prova mínima das teses alegadas pela autora.
No entanto, a avaliação acerca do conjunto probatório, especificamente a sua capacidade de corroborar as teses sustentadas, é matéria atinente ao mérito da demanda em si, haja vista a necessidade de atividade exauriente de todo o conjunto de provas produzido por ambas as partes, incabível, portanto, a sua apreciação como matéria preliminar.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. c) Inépcia Da Petição Inicial Por Carência Da Ação O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center,para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. d) Necessidade De Confirmação Da Procuração Acostada Aos Autos Sustenta o requerido haver necessidade de juntada de nova procuração da parte autora constituindo o patrono que protocolou a inicial, em virtude de irregularidades.
Logo de pronto verifico o não cabimento de tal pleito, mormente em virtude da presunção de veracidade do instrumento procuratório, ratificado pela juntada dos documentos pessoais da requerente.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. e) Impugnação Ao Valor Da Causa Sustenta a requerida haver imprecisão no valor atribuído à causa, devendo ser corrigido.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se a perfeita quantificação quanto ao valor arbitrado pela parte autora, de modo a não se constatar qualquer necessidade de correção.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II.2 – Prejudiciais de Mérito - Prescrição e Decadência Sustenta a parte demandada que os pedidos formulados pela parte autora estão extintos pela prescrição quinquenal e/ou pela decadência Muito embora não se desconsidere a fundamentação arguida pela parte demandada, os argumentos não merecem prosperar, uma vez que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem dos prazos da prescrição e da decadência têm como marco temporal o último desconto efetuado.
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
II.2 QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade das contratações impugnadas em ambos os processos.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário e, verifico que o demandado acostou aos autos os contratos supostamente celebrados entre as partes nos dois feitos, acompanhados dos documentos pessoais da requerente e comprovante de transferência bancária.
Por outro lado, deve a parte autora acostar aos presentes autos os extratos bancários (conta-corrente) do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da averbação do financiamento.
Ademais, tendo ocorrido a impugnação da autenticidades das assinaturas apostas em ambos os contratos questionados, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, DOU POR SANEADO FEITO e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos presentes autos o extrato bancário (conta-corrente) do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da averbação do financiamento.
Nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para atuar como perito nos presentes autos.
Desde já arbitro honorários periciais no valor de R$ 816,48 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) a ser pago antecipadamente pela parte promovida, tendo em vista a inversão do ônus da prova já realizada nos termos do art. 95 do CPC.
Com a antecipação dos honorários, a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
EXTRAIA-SE cópia da presente decisão e anexe-se ao processo 0800586-14.2024.8.20.5148, servindo o presente ato como decisão comum a ambos os feitos.
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
PENDÊNCIAS /RN, 21 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 01:55
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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