TJRN - 0801112-42.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801112-42.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILDA MONICA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que consta como exequente JOSEILDA MONICA TEIXEIRA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 160037880 e anexos), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará de valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor de R$ 3.021,89 (três mil e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) e requerendo requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados nos termos da petição de ID nº160334284.
Decisão de ID n°160401194 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença A Certidão ID nº161031316 informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº160037880.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 160037880 e anexos), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará de valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor de R$ 3.021,89 (três mil e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) e requerendo requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados nos termos da petição de ID nº160334284.
Decisão de ID n°160401194 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença A Certidão ID nº161031316 informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº160037880.
Alvarás pagos integralmente conforme certidão de ID n°162116767.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801112-42.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILDA MONICA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSEILDA MONICA TEIXEIRA em razão do pedido de cumprimento de sentença de ID 157776082.
Na petição de cumprimento de sentença, o Impugnado argui que o valor devido a título de condenação da sentença é R$ 3.441,49.
Em contrapartida, o Impugnante sustenta equívoco na elaboração dos cálculos, informando que o valor devido é de R$ 3.021,89.
Instado a responder à impugnação, o Impugnado concordou com os cálculos apresentados e requereu que sejam expedidos os respectivos alvarás. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço a presente impugnação, em virtude de ter sido apresentada tempestivamente.
Em seguida, compulsando-se os autos, observa-se que é incontestável equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente, posto que se equivocou na aplicação da correção no cálculo do dano material.
Logo, percebe-se que houve um equívoco por parte do Impugnado quando do pedido de cumprimento de sentença, visto que não apresentou o valor correto que foi descontado de sua conta.
Assim, a impugnação merece ser acolhida, tendo em vista que há razão o impugnante e o valor devido a título de condenação é de R$ 3.021,89.
Ante o exposto, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que considero a obrigação de pagar a ser cumprida no importe de R$ 3.021,89, declarando o excesso de execução na quantia de R$ 419,6.
Considerando que a executada já procedeu a juntada no valor total de R$ 3.441,49 a título de garantia do juízo e que a parte autora já forneceu os dados da conta de sua titularidade, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal) para liberação dos valores à disposição do juízo.
De igual forma, intime-se a executada para apresentar dados bancários para a devolução da quantia declarada em excesso, no prazo de 15 dias.
Após, fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801112-42.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILDA MONICA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 157523124), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801112-42.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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