TJRN - 0804005-80.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0804005-80.2025.8.20.5124 REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e investimento e outros (3) DECISÃO Considerando o teor da petição de ID 156089149, em que o autor declara que apresentou agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda à inicial de ID 145658711 (recurso de nº 0809951-79.2025.8.20.0000), reclama-se a suspensão do presente feito até que ultimada a questão na instância superior.
Suspendo o feito, pois, até noticiado o citado julgamento ou mesmo informada eventual concessão de efeito suspensivo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809951-79.2025.8.20.0000)
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0804005-80.2025.8.20.5124 REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e investimento e outros (3) DECISÃO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, tendo em conta o pleito de limitação de desconto, intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, bem assim trazer aos autos seus contracheques mais atualizados, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada.
Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS.
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18/03/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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