TJRN - 0804246-54.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804246-54.2025.8.20.5124 AUTOR: PATRICIA BARBOSA FRANCISCO PARTE RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO PATRÍCIA BARBOSA FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com pedido de produção antecipada de prova (exibição de documento) em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A e CARTÕES SCD S.A, também qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) em 28/02/2025, pesquisou no Google como realizar a renovação da CNH, tendo sido direcionada a um site que dizia ser do “gov.br”, e que atuava como despachante on-line junto ao DETRAN/RN; b) ante as informações contidas no site, realizou o primeiro pagamento da “taxa” de R$ 52,24 (cinquenta e dois reais e vinte quatro centavos), para agendar a renovação da CNH e, após isso, foi direcionada para uma nova página que pedia o pagamento de R$ 127,31(cento e vinte sete reais e trinta e um centavos), supostamente para exames médicos necessários para a renovação de sua habilitação; c) “após o segundo pagamento, a autora foi direcionada a uma terceira página, nessa página continha a informação de que a autora teria que fazer um exame toxicológico e que seria necessário o pagamento de mais uma ‘taxa’” – sic, ocasião em que percebeu que se tratava de um golpe; d) 20 minutos após o golpe, na tentativa de reaver os valores, contestou o PIX através do NUBANK, pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED); e) “no dia 05/03/2025, a autora recebeu dois e-mails, referentes à solicitação de bloqueio do PIX, porém, os e-mails da NUBANK informavam que a instituição financeira utilizada pelos golpistas (CARTOES SCD S.A.) se negou a bloquear os valores, sem informar o motivo da negativa” – sic; e, f) o objetivo da lide é a produção antecipada de provas, conforme o art. 381, do CPC.
Escorada em tais alegações, requereu a parte autora, em caráter de urgência: a) seja o demandado NU PAGAMENTOS S.A compelido a fornecer cópia da contestação das 2 operações financeiras contestadas pela autora através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cópia da comunicação do Nubank à instituição financeira CARTÕES SCD S.A. sobre a contestação da autora, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem ainda cópia integral da resposta de CARTÕES SCD S.A., referente à contestação da autora, explicando os motivos para não ter realizado o bloqueio solicitado; e, b) seja o CARTÕES SCD S.A. compelido a fornecer cópia da comunicação do Nubank à instituição financeira CARTÕES SCD S.A. sobre a contestação da autora, através do Mecanismo Especial de Devolução, cópia integral da resposta da CARTÕES SCD S.A referente à contestação da autora, explicando os motivos para não ter realizado o bloqueio solicitado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Pleiteou, no mais, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi concedida na decisão de ID 146781519.
Intimada para se manifestar acerca do pleito de exibição de documento (provimento de ID 148688855), a parte demandada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação, sendo certo que, em chancela à primazia da decisão de mérito, eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Válido pontuar que, diante da inércia da demandada quanto à manifestação oportunizada no despacho retro, tenho por suprido, ao menos na presente fase inaugural, do requisito da prévia notificação extrajudicial quanto à pretensão exibitória (interesse processual).
A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
In verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nas hipóteses contempladas nos incisos II e III do supracitado dispositivo, o direito subjetivo processual à produção antecipada da prova não se subordina à comprovação do periculum in mora, motivo porque, ainda que requerida sob o pálio da tutela de urgência, reputo possível o desprezo ao requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, na linha do art. 300 do CPC.
Válido pontuar, ainda, que, em casos em que se pretende a exibição de documentos, em simetria com o Enunciado 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Na espécie, à luz da narrativa tecida na inicial, verifico que o pleito de urgência em mesa tem natureza satisfativa, eis que vindica a parte autora o acesso a documentos que lhe possibilitem conhecer o teor de suas contestações às transações financeiras supostamente fraudulentas e também das respostas e comunicados travados entre as instituições financeiras demandadas responsáveis pela transferência ou recepção dos numerários despendidos pela autora, conferindo-lhe subsídios para eventual e posterior demanda.
Nesse sentido, e tendo em conta que os comprovantes de transações PIX (IDs 145522419 e 145522420) comprovam a existência de prévia relação obrigacional entre as partes, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às respostas de solicitações formuladas junto aos fornecedores dos serviços bancários contratados, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da pretensão buscada.
Diante desse quadro fático, enxergo a subsunção do caso nas hipóteses insertas nos incisos II e III do referido art. 381.
Atrelado a essas considerações, a parte autora também descreveu os documentos que visa sejam exibidos, preenchendo, pois, os requisitos exigidos nos arts. 382 e 397, ambos da legislação de regência.
Ante o exposto, DEFIRO a medida e, em decorrência, ordeno a intimação de ambas as promovidas para que, no prazo de 10 (dez) dias, EXIBAM, sob pena de busca e apreensão e, subsidiariamente, aplicação de astreinte única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais): · NU PAGAMENTOS S.A - cópia da contestação das 2 operações financeiras contestadas pela autora através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), cópia da comunicação do Nubank à instituição financeira CARTÕES SCD S.A. sobre a contestação da autora, através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem ainda cópia integral da resposta de CARTÕES SCD S.A., referente à contestação da autora, explicando os motivos para não ter realizado o bloqueio solicitado; e, · CARTÕES SCD S.A. - cópia da comunicação do Nubank à instituição financeira CARTÕES SCD S.A. sobre a contestação da autora, através do Mecanismo Especial de Devolução, cópia integral da resposta da CARTÕES SCD S.A referente à contestação da autora, explicando os motivos para não ter realizado o bloqueio solicitado.
Intime-se da forma mais célere e efetiva que houver.
Acaso exibida a documentação, retornem os autos conclusos para Sentença.
De outra sorte, se noticiado o descumprimento da medida exibitória, à conclusão para Decisão.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 05:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:09
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:20
Decorrido prazo de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804246-54.2025.8.20.5124 AUTOR: PATRICIA BARBOSA FRANCISCO PARTE RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Nos termos do REsp 1349453/MS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em se tratando de exibição de documentos bancários, é necessária comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável.
Na espécie, pretende a parte autora a produção antecipada de prova para exibição de documentos em suposta posse das instituições financeiras demandadas.
Frente ao esposado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos solicitação extrajudicial dirigida à parte ré, sob pena de extinção do feito, por ausência de interesse processual.
Em caso de manifestação, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA BARBOSA FRANCISCO.
-
27/03/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804246-54.2025.8.20.5124 AUTOR: PATRICIA BARBOSA FRANCISCO PARTE RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
No mais, da deambulação dos autos, não observei notificação extrajudicial hábil a constituir em mora a parte ré, através do qual se pudesse o status de inadimplência da parte demandada.
Cumpre esclarecer, neste particular, que supostas conversas de “WhatsApp” ou mesmo áudios oriundos deste aplicativo não têm o condão per si de comprovar a mora da parte demandada, por se tratarem de prova frágil, considerando o initio litis.
Nesse espeque, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos notificação hábil a constituir a parte demandada em mora, sob pena de indeferimento da medida liminar requerida.
Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817520-91.2024.8.20.5004
Laryssa Cabral de Oliveira
Comercial Praias Belas LTDA
Advogado: Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 09:14
Processo nº 0817520-91.2024.8.20.5004
Laryssa Cabral de Oliveira
Supermercado Favorito
Advogado: Marcelo Gustavo Madruga Alves Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 09:47
Processo nº 0010069-57.2018.8.20.0122
Dacio Nobre Chaves
Companhia de Energia do Rio Grande do No...
Advogado: Edmilson Fernandes de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2018 14:32
Processo nº 0804322-81.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Luiz de Oliveira Fernandes
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 09:56
Processo nº 0804322-81.2024.8.20.5102
Luiz de Oliveira Fernandes
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 16:39