TJRN - 0817520-91.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817520-91.2024.8.20.5004 Polo ativo LARYSSA CABRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo SUPERMERCADO FAVORITO e outros Advogado(s): MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0817520-91.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: LARYSSA CABRAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 17° DEFENSOR PARTE RECORRIDA: COMERCIAL PRAIA BELAS LTDA ADVOGADO (A): MARCELO GUSTAVO MADRUGA ALVES PINHEIRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FURTO OCORRENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO SUPERMERCADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, I CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO OCORRIDO.
AUSENTE PEDIDO DE INSTRUÇÃO.
NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
ENTREGA VOLUNTÁRIA DO CELULAR PELO CONSUMIDOR A PESSOA DESCONHECIDA QUE ALEGOU SER SEGURANÇA DO SUPERMERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Laryssa Cabral de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0817520-91.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de Comercial Praias Belas Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de responsabilidade civil da parte ré, com base na inexistência de elementos necessários à configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, não há aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, já que não estão presentes as figuras de consumidor e fornecedor esculpidas pelos artigos 2º e 3º do CDC.
A lide cinge-se em verificar se houve ou não a responsabilidade da ré, para saber se é passível de reparação por dano material e moral, em face do golpe sofrido.
Após análise dos autos, não ficou estabelecido o dever da parte ré de reparar, uma vez que, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, os requisitos necessários não estão presentes no caso em questão.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que, para que haja responsabilidade civil subjetiva, o ato ilícito deve reunir quatro elementos: conduta (que pode ser comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (que engloba tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu).
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório a fim de demonstrar que a ré assumiu a responsabilidade pelo celular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cumpre esclarecer que nos pedidos de natureza indenizatória, tornam-se necessários a presença dos seguintes elementos: a) existência de um dano indenizável; b) prova da ação dolosa ou culposa da parte do réu; c) prova do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo do autor.
Assim, para que possa ser imputada a alguém a efetiva participação de qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade civil. É certo que existem situações que mesmo presente o dano, o agente se isenta da obrigação de ressarcir, como acontece quando presente alguma excludente, como quando o ato é praticado em legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade e ainda, por fato da vítima, seja exclusivo ou concorrente.
Explicita Caio Mário da Silva Pereira: “Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, tollitur quaestio, inocorre indenização.
Inocorre igualmente se a concorrência de culpas do agente e da vítima chegam ao ponto de, compensando-se, anularem totalmente a imputabilidade do dano. (Responsabilidade Civil, Forense, pág. 296)”.
O pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30663666), a recorrente sustentou (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com fundamento nos artigos 2º e 3º do CDC, argumentando que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo; (b) a existência de responsabilidade civil da recorrida, com base no art. 18, §1º, II, do CDC, requerendo a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do ocorrido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Embora intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da presente demanda consiste em avaliar se as condutas relatadas inicialmente pelo recorrente a respeito de furto ocorrido nas dependências do supermercado réu, geram-lhe direito às indenizações materiais e morais pretendidas.
Destaque-se, inicialmente, que não há nos autos nenhuma prova que configure a relação consumerista estabelecida entre as partes.
Afinal, pelo relato autoral, a recorrente não estava nas dependências do supermercado quando abordada por suposto preposto, tampouco estava realizando compras de produtos ou serviços na empresa, mas – supostamente – estaria se habilitando para uma entrevista de emprego.
Desta feita, não aplicada a inversão do ônus probatório em razão de sua hipossuficiência, e, considerando a natureza cível da relação, caberia ao autor constituir e comprovar o seu direito (art. 373, I do CPC).
Ora, na oportunidade devida poderia ter requerido instrução e arrolado como testemunhas pessoas que contribuíssem com sua tese, o que não o fez.
Agindo assim assumiu o ônus de sua inércia, omissão e negligência processual.
Conclui-se, portanto, para que possa ser imputada ao recorrido a efetiva participação de qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade civil.
Frise-se, com importância, que não há nenhuma causa legal que determine a distribuição dinâmica do ônus probatório, considerando-o em sua regra geral e regular.
Afinal, o ônus probatório fora considerado na forma devida, com as implicações decorrentes da própria preclusão e distribuídos como regra de instrução.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817520-91.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
22/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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