TJRN - 0820654-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820654-29.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JAQUELINE GOMES DA SILVA, MICAEL DE SOUZA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente (ID 151241988) informando que o valor da transferência judicial não foi efetivamente creditado em sua conta bancária, e que, após regularização junto à instituição financeira, houve retorno do valor à conta judicial vinculada ao presente feito; Considerando, ainda, a certidão lançada no ID 151600604, a qual atesta a existência de valor disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos, no montante de R$ 3.396,31, com data de aplicação em 12.05.2025; Determino o reenvio do valor para a parte exequente, JAQUELINE GOMES DA SILVA.
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 151241988, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 150180730 e explicado na certidão do ID151992685, se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente,JAQUELINE GOMES DA SILVA.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:20
Processo Reativado
-
19/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:41
Processo Reativado
-
28/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MICAEL DE SOUZA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MICAEL DE SOUZA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820654-29.2024.8.20.5004 AUTOR: JAQUELINE GOMES DA SILVA, MICAEL DE SOUZA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Todavia, há de se fazer breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JAQUELINE GOMES DA SILVA e MICAEL DE SOUZA SILVA ajuizou a presente ação em face da Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para viajar de Natal-RN a Foz do Iguaçu-PR, com chegada prevista para as 19h do dia 16/08/2024.
Contudo, foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado devido a overbooking, sendo realocada em outro itinerário que a fez chegar ao destino final apenas às 02h do dia 17/08/2024, com um atraso de sete horas.
Em razão disso, perdeu compromisso previamente agendado para as 19h30 do dia 16/08/2024, causando-lhe transtornos.
Ao final, requer a condenação da empresa Demandada a lhe pagar uma indenização pelos danos morais.
A parte Demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A , embora citada, não contestou, conforme certidão do ID146709816. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte autora, na condição de simples consumidor.
Versa o presente feito acerca da análise da responsabilidade da empresa Demandada pelo fato narrado à exordial considerando as consequências supostamente enfrentadas pela Demandante para justificar os decessos materiais e morais pleiteados.
Nesse sentido, cumpre que se esclareça, de imediato, a inexistência de controvérsias acerca da efetiva ocorrência de overbooking, visto que sequer foi impugnado pela parte ré.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, somente elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Não há dúvidas de que a prática de overbooking, sem qualquer justificativa para que tal sobrevenha, denota defeito na prestação do serviço da empresa aérea.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez ocorrido o “overbooking” (venda de assentos em quantidade que excede aqueles efetivamente existentes no avião), indiscutível o dever de reparação por dano moral e este, como se verá logo adiante, é in re ipsa.
Atinente à pretensão indenizatória por danos morais e materiais, é cediço que, na forma do art. 186 do Código Civil, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
A hipótese dos autos, em verdade, não restou comprovada qualquer das excludentes do dever de indenizar, ao contrário, toda a prova produzida pela parte autora, demonstra que foi submetida ao chamado overbooking, eis que, apesar de ter reserva confirmada, resultou impedido de embarcar no voo, vindo a fazê-lo somente sete horas depois.
Independente dos procedimentos adotados pela Companhia, o fato é que o lugar da parte Autora deveria ter sido reservado, pois o check-in já havia sido realizado, o que deveria garantir seu lugar no voo, restando caracterizada a prática de overbooking e, por consequência, o dever de indenizar.
Sobre o assunto, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Configurado o dano, constata-se igualmente a existência do nexo de causalidade, em virtude da demonstração de que tal resultado se deu pela deficiente prestação de serviço por parte da empresa Ré.
Patente, pois, a necessidade de reparação à título de danos morais.Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, em razão de seu evidente caráter subjetivo.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.Consideradas todas essas ponderações e atraso de 07 horas no seu retorno em decorrência de overbooking, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os danos patrimoniais foram alegados e provados, conforme ID137758360 e ainda não foram contestados, razão pela qual julgo procedentes, qual seja no valor de R$ 96,50 (Noventa e seis reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JAQUELINE GOMES DA SILVA e MICAEL DE SOUZA SILVA para CONDENAR a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais e R$ 96,50 (Noventa e seis reais e cinquenta centavos) pelos danos materiais.
O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir da citação inicial (art. 405 do CC/2002 C/C o art. 240 do CPC) O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
01/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:27
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/01/2025.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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