TJRN - 0800237-98.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:21
Processo Reativado
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16/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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27/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800237-98.2021.8.20.5153 Promovente: LUZINETH BALBINO DA SILVA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por LUZINETH BALBINO DA SILVA em desfavor de BANCO FICSA S/A., todos qualificadas na inicial, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o demandado se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário à título de pagamento de empréstimo consignado que não contratou.
Aduz a parte autora que no mês de novembro de 2020 foi depositado em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário a importância de R$ 810,04 (oitocentos e dez reais e quatro centavos).
Em contato com o demandado obteve a informação de que o valor seria proveniente de empréstimo consignado cujas prestações mensais seria descontadas de seu benefício previdenciário.
Negando a celebração do contrato, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e inexistência de débito, com condenação do demandado a proceder a devolução em dobro dos valores descontados, bem como pagar compensação por danos morais.
Por meio da decisão de Id. 68424353, foi deferido o pedido de tutela de urgência, condicionado ao depósito do valor liberado na conta da parte autora.
Ao Id. 68840620 foi acostado o comprovante de depósito.
Oportunizado o momento conciliatório, não foi apresentada proposta de acordo.
A instituição financeira ré apresentou a contestação de Id. 71212337, arguindo, de forma preliminar, a ocorrência de conexão e nulidade da citação.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e o comprovante de residência acostado aos autos, bem como a tutela de urgência concedida, pugnando pela revogação.
No mérito, ao revés do alegado na inicial, o demandado defendeu terem as partes firmado contrato de empréstimo consignado e autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id. 73562326, em que suscita a falsidade da assinatura atribuída ao autor na cópia de contrato apresentada pelo demandado, pelo que requereu a realização de exame grafotécnico.
Decisão de Id. 74359712 afastou as preliminares da parte ré, saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no Id. 144013959, sobre o qual as partes se manifestaram.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido empréstimo consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato de empréstimo.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.
Realizada perícia técnica, o laudo pericial apontou: O presente Laudo expõe Perícia Grafotécnica de um Contrato Bancário Questionado com 1 (uma) assinatura, assim como dos Padrões Gráficos da Autora, expostos no processo e os obtidos durante a Coleta de Assinaturas.
Após o confronto entre os Padrões e a Peça Questionada, com o auxílio de recursos óticos de ampliação de imagens, foi possível para este perito chegar a uma conclusão.
Embora haja convergências tanto em relação aos elementos genéricos e genéticos, as divergências são significativas e pode-se afirmar que a assinatura atribuída ao punho escritor de Luzineth Balbino da Silva é falsa.
Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação do referido empréstimo, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral. - Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe o benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora, depositado em Id. 68840620, que deverá ser liberado em favor da parte autora; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2025 04:34
Decorrido prazo de WESLEY SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de WESLEY SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
12/11/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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15/02/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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21/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2021 19:35
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:31
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:57
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 21/06/2021 23:59.
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24/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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