TJRN - 0801112-42.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801112-42.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILDA MONICA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que consta como exequente JOSEILDA MONICA TEIXEIRA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 160037880 e anexos), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará de valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor de R$ 3.021,89 (três mil e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) e requerendo requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados nos termos da petição de ID nº160334284.
Decisão de ID n°160401194 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença A Certidão ID nº161031316 informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº160037880.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o executado depositou valor para garantir a execução (ID nº 160037880 e anexos), impugnando o valor do cumprimento de sentença e requerendo expedição de alvará de valor controverso.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca da impugnação, concordando com o valor de R$ 3.021,89 (três mil e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) e requerendo requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados nos termos da petição de ID nº160334284.
Decisão de ID n°160401194 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença A Certidão ID nº161031316 informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº160037880.
Alvarás pagos integralmente conforme certidão de ID n°162116767.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801112-42.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILDA MONICA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSEILDA MONICA TEIXEIRA em razão do pedido de cumprimento de sentença de ID 157776082.
Na petição de cumprimento de sentença, o Impugnado argui que o valor devido a título de condenação da sentença é R$ 3.441,49.
Em contrapartida, o Impugnante sustenta equívoco na elaboração dos cálculos, informando que o valor devido é de R$ 3.021,89.
Instado a responder à impugnação, o Impugnado concordou com os cálculos apresentados e requereu que sejam expedidos os respectivos alvarás. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço a presente impugnação, em virtude de ter sido apresentada tempestivamente.
Em seguida, compulsando-se os autos, observa-se que é incontestável equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente, posto que se equivocou na aplicação da correção no cálculo do dano material.
Logo, percebe-se que houve um equívoco por parte do Impugnado quando do pedido de cumprimento de sentença, visto que não apresentou o valor correto que foi descontado de sua conta.
Assim, a impugnação merece ser acolhida, tendo em vista que há razão o impugnante e o valor devido a título de condenação é de R$ 3.021,89.
Ante o exposto, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que considero a obrigação de pagar a ser cumprida no importe de R$ 3.021,89, declarando o excesso de execução na quantia de R$ 419,6.
Considerando que a executada já procedeu a juntada no valor total de R$ 3.441,49 a título de garantia do juízo e que a parte autora já forneceu os dados da conta de sua titularidade, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal) para liberação dos valores à disposição do juízo.
De igual forma, intime-se a executada para apresentar dados bancários para a devolução da quantia declarada em excesso, no prazo de 15 dias.
Após, fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801112-42.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEILDA MONICA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 157523124), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
16/07/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:40
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de apelada em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801112-42.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEILDA MONICA TEIXEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 146511081.
Upanema-RN, 25 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/11/2024.
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13/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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