TJRN - 0905490-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0905490-12.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA ALEXSANDRA SILVA CAMELO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
FRANCISCA ALEXSANDRA SILVA CAMELO, qualificado(a), por advogado(a), propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, objetivando o recebimento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
O processo vem seguindo o seu curso regular, já havendo sido, inclusive, encerrada a fase postulatória; porém ainda não se encontra pronto para julgamento, pois, conforme manifestação nos autos, foi explicitada a necessidade de dilação probatória, com vistas à produção de prova pericial.
Decido.
Para a solução da controvérsia versada nestes autos é imprescindível saber se a condição clínica da parte autora a torna incapaz temporária ou permanentemente para o trabalho, ou, ainda, reduz a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente; exigindo-se, assim, o conhecimento de aspectos técnicos da área de Psiquiatria, tendo em vista a sintomatologia descrita na petição inicial.
Evidenciada, então, a necessidade de produção de prova pericial, portanto, revogo a nomeação do perito DR.
MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA - 1518 CRM/RN (ID.131217059), tendo em vista, diante da impossibilidade de sua disponibilidade para realizar uma perícia médica.
Diante da situação, designo para o referido mister o(a) médico(a) qualificado(a) a seguir, determinando a sua notificação por mandado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja resposta deverá ser enviada para o e-mail [email protected], o(a) qual fica desde já advertido(a) de que somente poderá dele se escusar alegando um motivo legítimo, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Civil (CPC): DR.
Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves - 10236 CRM/RN.
Se o nome do(a) profissional não estiver listado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, ele(a) deverá promover o respectivo cadastramento1 , em até 15 (quinze) dias, contados da sua notificação, sob pena de não se efetivar a sua designação, à luz do exposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 6 do TJRN, de 28 de março de 2018. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos.
Ao informar a aceitação do encargo, o(a) perito(a) deverá indicar desde logo local, dia e horário para a realização do exame médico no(a) paciente, a ser marcado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, ficando ciente de que, além dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, deverá necessariamente responder aos seguintes questionamentos formulados por este Juízo: 1) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional. 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? I) Em caso positivo: a) Indicar a provável data do seu início, na hipótese de ser possível precisá-la; b) Esclarecer se a ausência de capacidade é permanente ou temporária, evidenciando, assim, se há possibilidade de recuperação e quando isso poderá ocorrer; c) Determinar se existe impedimento para o exercício de todo e qualquer labor ou apenas relativamente às atribuições realizadas anteriormente ao acidente de trabalho; d) Explicar se, devido à condição clínica observada, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, justificando a resposta.
II) Em caso negativo: a) Determinar se em algum momento entre o ajuizamento da ação e o exame médico houve incapacidade para o trabalho, e, se sim, responder aos itens a), b) e c) citados anteriormente; b) Atestar se, em virtude de eventual sequela, há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, indicando como ocorre tal diminuição com base nas atividades e atribuições previamente desempenhadas.
Com a informação acerca dos dados do exame, intimar as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam ter ciência do ato, bem como para que possam arguir impedimento ou suspeição do(a) referido(a) profissional, indicar assistente técnico e apresentar seus próprios quesitos, conforme disposto no art. 465, § 1º, do Estatuto Processual Civil; ocasião em que o INSS deverá comprovar a antecipação dos honorários periciais, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
Por oportuno, fixo a referida verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a natureza do trabalho e o grau de complexidade da demanda, atribuindo, ainda, o prazo de 20 (vinte) dias, a partir do dia seguinte à realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo, que deverá ser elaborado observando-se o regramento do art. 473 do Diploma Processual Civil e o do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, transcritos a seguir: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.” Protocolado o documento em Juízo, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se pronunciar sobre as conclusões do(a) perito(a), a teor do que prevê o art. 477, § 1º, do CPC; e, se nessa ocasião a autarquia previdenciária federal apresentar proposta de acordo, intimar a outra parte para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo, expedir o correspondente alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados em conta judicial vinculada ao processo, retornando os autos conclusos logo após para a apreciação do feito.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital. ______________________________________________________________________ 1https://www.tjrn.jus.br/nucleo-de-pericias-judiciais/como-realizar-cadastramento-de-perito-judicial/ -
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:43
Nomeado perito
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14/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:23
Decorrido prazo de DR. MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 10/02/2025.
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 06:35
Juntada de diligência
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:27
Decorrido prazo de Marcus Vinícius Galdino da Rocha em 05/11/2024.
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06/11/2024 09:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 22:58
Juntada de diligência
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Nomeado perito
-
10/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:55
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 05/08/2024.
-
06/08/2024 09:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:12
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 07:14
Juntada de diligência
-
30/07/2024 08:43
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:07
Juntada de diligência
-
10/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:11
Outras Decisões
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26/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:34
Outras Decisões
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21/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 06:31
Decorrido prazo de Andreza Kaline da Silva Chocron em 20/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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