TJRN - 0800026-05.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800026-05.2025.8.20.5159 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SEVERIANO FERREIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
No Id. 145774658 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio.
Sentença de Id. 146525922 que homologou a transação e extinguiu o feito.
Após, foi realizado o depósito judicial pela parte promovida (Id. 147391270).
Intimada, a parte autora requereu a expedição de alvará (Id. 148860237).
Sendo assim, determino a expedição dos alvarás nos moldes requeridos na petição de Id. 148860237.
Expeçam-se os alvarás.
Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:40
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800026-05.2025.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SEVERIANO FERREIRA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
No Id. 145774658 foi juntado acordo extrajudicial em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) As partes informam que pretendem encerrar a presente lide por meio de composição amigável, ficando ajustado que: Cláusula 1ª. - Objetivando por fim AO PROCESSO EPIGRAFADO, a parte acionada (BANCO BRADESCO S/A) por mera liberalidade, pagará à parte Autora a quantia de R$ 4.403,00 (quatro mil quatrocentos e três reais) no prazo de até 15 DIAS ÚTEIS APÓS O PROTOCOLO, a contar do protocolo do presente acordo feito por esta ré, mediante depósito judicial.
Cláusula 2ª. - Que com a realização do quanto estabelecido na Cláusula 1ª, as partes darão ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação ao acionado quanto aos pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais e multas cominatórias.
Cláusula 3a. - No prazo de 30 (trinta) dias úteis do protocolo feito por esta ré, a parte ré se compromete a cancelar os descontos ocorridos na conta corrente da parte Autora, decorrentes de cesta de serviços, passando a pagar as tarifas relativas às operações que excederem o limite do pacote essencial, conforme resolução 3919 de 2010. É o breve relatório.
Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que não há a presença de comprovante de pagamento da obrigação de fazer, que o processo seja arquivado apenas quando comprovada a obrigação, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Homologada a Transação
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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