TJRN - 0807767-95.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807767-95.2024.8.20.5300 Polo ativo KELISSON DA SILVA BARBOSA Advogado(s): JULIA ROCHA MIRANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0807767-95.2024.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Kelisson da Silva Barbosa Advogada: Júlia Rocha Miranda (OAB/RN 18.271) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Alegação de nulidade por violência policial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta em face de sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas devem ser desentranhadas dos autos por suposta ilegalidade decorrente de violência policial; (ii) verificar se estão presentes os elementos suficientes para a condenação do réu pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento de nulidade por suposta violência policial depende da demonstração concreta de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso. 4.
A arma de fogo foi apreendida em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, o que legitima a diligência e valida a prova colhida, independentemente da existência de posterior alegação de truculência. 5.
A versão apresentada pela defesa quanto à impossibilidade de o réu estar escondido sob a cama é infirmada pela coerência e firmeza dos depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório. 6.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas por diversos elementos, entre os quais a confissão do réu, o auto de apreensão da arma de fogo e o laudo pericial. 7.
Eventuais excessos cometidos por agentes públicos durante a diligência devem ser apurados em procedimento próprio, não sendo causa de nulidade da ação penal se não contaminarem a produção probatória válida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de violência policial não gera nulidade processual quando ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa. 2.
A posse de arma de fogo de uso restrito, apreendida em cumprimento de mandado judicial e confirmada por provas idôneas em juízo, configura o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC n. 710.305/PB, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kelisson da Silva Barbosa, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 30711909), que o condenou, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826, de 2003), à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões (ID 30747819), o apelante requer a sua absolvição, sob a alegação de que as provas constantes dos autos foram obtidas mediante violência policial.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 31015003 ).
Por intermédio do parecer de ID 31106835, a 2.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Todavia, após analisar detidamente todos os elementos constantes dos autos, entendo que o apelo não deve prosperar.
No pertinente a alegação de suposta nulidade do feito face à suposta truculência policial, tendo a concordar com a solução apresentada pelo Juízo da origem ao apreciar o mesmo argumento.
Dito isto, tenho que razão não assiste ao recorrente quanto ao pleito absolutório, por restar plenamente configurada a prática do delito antevisto no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Mencionado dispositivo preleciona que “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” conforma a figura típica referente à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
E, na espécie, ao menos dois dos verbos acima restaram praticados pelo apelante (possuir e guardar), inferidos das provas anexadas ao processo.
Veja-se trechos da sentença combatida (ID. 30711909): “Os policiais, com ordem judicial, ingressaram na residência em busca de elementos relacionados à narcotraficância e até encontraram um pouco de substâncias identificadas como maconha e loló.
Este material foi objeto de outro feito de investigação, ante o desmembramento realizado pela autoridade policial, já que no presente feito foi investigado tão somente a posse de arma de fogo restrito, encontrada fortuitamente.
A arma de fogo, embora previsível sua utilização na narcotraficância, não era o objeto principal da busca.
Na diligência, segundo os policiais, o réu foi encontrado escondido embaixo da cama portando a arma.
Segundo as testemunhas, a partir do momento que a cama foi levantada o delegado responsabilizou-se por conter o agente e desarmá-lo, jogando-se sobre o réu que estava deitado.
A contenção, que parece legítima, por estarem numa diligência policial com uma pessoa escondida embaixo da cama e armada, provocou as lesões de natureza leve, conforme constatado no laudo pericial (id 145523297). (…) Segundo a defesa técnica, o réu não poderia estar embaixo da cama pois seria muito baixa, com altura máxima de 12 cm (id 144330194).
A alegação e a imagem trazidas não são suficientes para afastar os testemunhos policiais, ouvidos em audiência e mediante o contraditório, ante a plausibilidade de que o réu estivesse escondido e armado sob uma cama para adulto, durante a abordagem policial.
Sobre as informações de tortura, caso tenham existido não contaminariam a prova que foi produzida pela entrada no domicílio judicialmente autorizada.
Em outras palavras, a entrada autorizada e a apreensão da arma foram comprovadamente anteriores às alegadas agressões desnecessárias (se tiverem existido).
Percebo que, muito embora o Juízo da Audiência da Custódia, tenha determinado diligências para apuração das agressões alegadas, estas não foram cumpridas durante o plantão ou, se foram, não está registrado seu cumprimento. (...)” Como se depreende do testemunho policial, da confissão do réu e da apreensão da arma de fogo — devidamente periciada — não subsistem dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva, restando suficientemente comprovada a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo acusado.
Destarte, resta o delito de posse arma de fogo de uso restrito delineado não apenas em sua autoria, conformada através das provas orais acima destacadas, mas também de sua materialidade, por meio do boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão nº 15794/2024 (ID 30709551).
Assim, portanto, não há que se falar em absolvição para a conduta expressa no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Ainda, quanto à alegada nulidade suscitada pelo apelante, não enxergo como o desenrolar fático descortinado pelas provas lhe gerou efetivo prejuízo. É dizer: não restou demonstrado como, concretamente, a ação policial causou prejuízos para o apelante na configuração do delito ora apurado, já que, como se viu, apurou-se que o recorrente tentou se ocultar sob a cama de sua residência, portando a arma de fogo em mãos e, diante da iminência do risco, em legítima ação de contenção, um dos agentes de segurança lançou-se sobre o infrator a fim de imobilizá-lo, ocasião em que este sofreu lesões corporais de natureza leve, conforme atestado no Laudo de Lesão Corporal constante do ID 30709551 – pág. 18 e ss.
Com efeito, “3.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).” (AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Demais disso, não se nega que, diante de possíveis indícios de que a abordagem policial teria sido praticada mediante violência extremada, como indicam os laudos, se deva inquirir e eventualmente punir algum excesso cometido; todavia, não é esta a via adequada para tanto, sendo cabível procedimento próprio – seja para apurar eventual responsabilidade dos servidores públicos, seja para perseguir alguma reparação.
Portanto, inexiste qualquer nulidade a macular o presente feito.
Demais disso, conforme esclareceu a Douta Procuradoria de Justiça: “(…) infere-se que as condutas dos policiais foram absolutamente razoáveis e proporcionais, haja vista tratar-se o réu de pessoa que responde aos mais diversos crimes (ID nº 30709559 - Págs. 1 a 3), tais como os relacionados ao sistema nacional de armas, crimes de furto qualificado, homicídio qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas, além de outras investigações policiais darem conta da sua participação em facção criminosa (ID nº 30711838) (…) há que se observar que os eventuais vícios procedimentais ocorridos no inquérito policial não têm o condão de inviabilizar a ação penal, ante sua natureza de mera peça informativa, não sujeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Logo, mesmo que se chegasse à conclusão de que o apelante foi torturado para confessar a autoria do crime, esse vício na investigação não contamina o processo gerando sua nulidade, mormente quando as provas colhidas na fase judicial são firmes e seguras para apontar a sua culpabilidade no crime perpetrado.
Portanto, deve ser rejeitada a tese defensiva de violência policial, haja vista que desamparada de qualquer prova capaz de validá-la.”. (ID 31106835).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807767-95.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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14/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:47
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:40
Juntada de intimação
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29/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/04/2025 18:20
Juntada de termo de remessa
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29/04/2025 18:20
Juntada de termo
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29/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:26
Juntada de Petição de razões finais
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23/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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