TJRN - 0800610-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Publicado Citação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800610-52.2025.8.20.5004 Autor: SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME Réu: IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/09/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:23
Outras Decisões
-
09/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800610-52.2025.8.20.5004 Autor: SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME Réu: IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz de Direito -
08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:51
Processo Reativado
-
08/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME em 04/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800610-52.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME REQUERIDO: IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela parte executada, sob a alegação de que não foi regularmente citada em seu real endereço e, ainda assim, foi surpreendida pelo bloqueio de seus ativos financeiros na fase de cumprimento de sentença, sem possuir conhecimento da existência de processo em seu desfavor.
Analisando os autos, constata-se que o endereço correto da sede da empresa executada para recebimento de notificações, não é mais o arrolado pela parte exequente, mas sim o endereço atual informado pela parte ré, qual seja, Av.
Flamengo, nº 1481, Lotes 01 a 04 e 06, Bairro Mestre Antônio, Caucaia/CE.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o endereço constante no Aviso de Recebimento (A.R), a saber, CE-090, n. 720, Itambé, Caucaia/CE (ID 141586991), é o local de estabelecimento das atividades empresariais de pessoa jurídica diversa, AGRO IRRIGAÇÃO NORDESTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.657.913/0001, desde fevereiro de 2024, conforme documentos probatórios juntados ao ID 160889355 e seguintes.
Desse modo, constata-se a ausência de validade do ato citatório, uma vez que a empresa executada nunca tomou conhecimento da presente demanda, fato que culminou na aplicação dos efeitos da revelia e em sua condenação na sentença de parcial procedência proferida no ID 143148200, bem como na realização de atos de penhora nas contas bancárias de sua titularidade referente ao valor do débito constituído.
Portanto, em privilégio ao princípio do devido processo legal, deve ser sanada a evidente nulidade processual, e considerando que a citação é ato primordial do processo, sendo esta nula, necessária à sua renovação, reiniciando-se a presente lide.
Assim, devem ser desconstituídos todos os atos de penhora on line em desfavor da empresa executada, com a consequente liberação do valor de R$ 2.940,21 (dois mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos) – ID 157120434.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e configurada alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada e DECLARO nulo todos os atos processuais praticados desde a citação.
Ademais, determino, portanto, que o endereço correto do executado seja cadastrado no sistema, e que seja realizada citação válida.
Outrossim, determino a desconstituição da penhora on line realizada.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800610-52.2025.8.20.5004 Autor: SERGIO JOSÉ OLIMPIO LOBO - ME Réu: IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos acerca do encerramento de suas atividade empresariais no endereço constante no Aviso de Recebimento - AR juntado ao ID 141586991, e à época do recebimento da carta de citação por suposto funcionário do quadro da empresa executada, qual seja, na data de 24 de janeiro de 2025.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800610-52.2025.8.20.5004 Exequente: SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME Executado: IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 2.940,21 (dois mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 1000110049853.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte exequente (SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO) seja intimada para impugnar os embargos já apresentados pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:30
Juntada de penhora
-
09/07/2025 23:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:29
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2025 16:56
Arqivado provisoriamente
-
07/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800610-52.2025.8.20.5004 Autor: SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME Réu: IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800610-52.2025.8.20.5004 AUTOR: SERGIO JOSE OLIMPIO LOBO - ME RÉU: IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA apontando omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, assiste razão à parte autora/embargante.
A alegação de existência de omissão na sentença nos termos expostos nos Embargos da parte autora/embargante deve ser acolhida, considerando que, na sentença prolatada, não foi observado que o pleito referente à indenização por perdas e danos dizia respeito aos honorários advocatícios convencionais da causídica da parte autora/embargante, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil.
No mais, é válido ressaltar que, em regra, não há cobrança de honorários de advogado nos Juizados Especiais, ao menos no 1º grau, exceto em casos de litigância de má-fé.
Todavia, em alguns caso, como o presente, os honorários advocatícios convencionais podem ser considerados parte integrante da indenização por perdas e danos, visto que a parte autora/embargante precisou proceder com a contratação dos serviços da patrona para reaver o seu direito que fora prejudicado pela parte ré/embargada.
Ato contínuo, embora a parte ré/embargada tenha sido intimada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora/embargante, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo anexada aos autos (id. 146862213).
Isto posto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO TOTAL, retificando assim, o dispositivo sentencial, condenando a parte ré/embargada a pagar indenização por perdas e danos, pelos honorários advocatícios convencionais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Mantenho os demais termos da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 03:41
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IRRIGA SUPER SISTEMAS DE IRRIGACAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:33
Outras Decisões
-
16/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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