TJRN - 0804215-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804215-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA NORONHA BARBOSA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Evolua-se para que conste no cabeçalho do processo que o mesmo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte demandada, por meio do seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se.
Após, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD(teimosinha).
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Certifique-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SISBAJUD(teimosinha).
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804215-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA NORONHA BARBOSA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autora pretende indenização por danos morais, narrando, em síntese, que sua viagem pela companhia ré (23/10/24: Natal (13h) – São Paulo (16h20/17h) – Florianópolis (18h20) atrasou no primeiro trecho, o que culminou na perda das conexões, sendo realocada em voo de São Paulo para Florianópolis às 22h35, que somente saiu às 23h24, chegando ao seu destino 1h do dia 24/10/24, o que causou os prejuízos relatados na inicial.
A companhia aérea ré apresentou contestação, arguindo que tal atraso se deu por intenso tráfego aéreo, mas os passageiros foram reacomodados imediatamente, tendo a parte autora recebido assistência material. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A alteração no voo é inconteste e ocorreu por questões logísticas, o que configura fortuito interno em razão da teoria do risco.
O ato ilícito está configurado pela falha na prestação do serviço, visto que a parte ré descumpriu o que fora contratado, violando a disposição contida no art.737 do CC, que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o ato ilícito causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando a autora impotente e subjugada, o que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, para entrar na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pela autora decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, considerando o atraso do voo que culminou na perda da conexão; considerando também que a companhia aérea agiu para minimizar os danos ao prestar assistência material e ao embarcar a autora para que chegasse ao seu destino; considerando que a autora somente chegou ao seu destino na madrugada do dia seguinte em contraposição ao horário de retorno que seria no início da noite anterior; entendo por fixar a indenização/reparação moral em R$2.000,00.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para condenar o réu GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à autora ANDRESSA NORONHA BARBOSA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00, acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (IPCA), ambos contados da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 13 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804215-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANDRESSA NORONHA BARBOSA DA SILVA CPF: *49.***.*18-58 Advogado do(a) AUTOR: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO - 7563 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/04/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:02
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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