TJRN - 0877131-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, 8º andar, Bairro Lagoa Nova, Natal (RN) - CEP. 59064-250 - Telefone (84) 3616-9660 / 9661 - E-mail: [email protected] 0877131-81.2024.8.20.5001 AUTOR: CILENO ERNESTO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimar a parte autora para, em 30 dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo em que lhe foi deferido o enquadramento vertical para o nível III, posto que, para a análise da pretensão de enquadramento horizontal na Letra J, é de ser observado a previsão contida no art. 45, § 4º da LCE 322/2006.
Além disso, juntar aos autos a publicação da sua aposentadoria no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Publicar.
Cumprir.
Intimar.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:19
Decorrido prazo de Cileno Ernesto do Nascimento em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CILENO ERNESTO DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CILENO ERNESTO DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877131-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENO ERNESTO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Tendo em vista que não consta nos autos qualquer documento acerca da forma de ingresso da parte autora no serviço público, bem como existir a indicação na CTS de admissão mediante contrato de trabalho, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: a) informar se ingressou no serviço público através de concurso público (caso positivo, deve-se comprovar esse fato - art. 373, inciso I, do CPC) Caso tenha ingressado sem concurso, se manifestar sobre: b) a aplicação ao caso dos autos do Tema 1.157, submetido à sistemática da da Repercussão Geral, com a fixação da tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609". c) a impossibilidade, em tese, de transposição automática do regime celetista para o estatutário de empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, assim como d) o entendimento de que o tanto o servidor não estável quanto o servidor estável nos termos do art. 19, do ADCT não possuem direito às mesmas vantagens e incorporações que os detentores de cargo efetivo, pois não são incorporados na carreira.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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