TJRN - 0818281-25.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de R C C SASSO GPS MOTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de R C C SASSO GPS MOTOS em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818281-25.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: R C C SASSO GPS MOTOS Réu: REU: SEVERINO DAMIAO BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que é proprietário de uma motocicleta Shineray Shi 175, cor branca, placa RGJ 3C92, ano 2023/2024, o qual estava sob a condução de Diego Feliciano de Lima, motorista da empresa.
Segue narrando o autor que, no dia 15 de maio de 2024, por volta das 10h45min, o Sr.
Diego estava trafegando normalmente pela Avenida Coronel Paulo Salema, altura n° 2880, quando foi surpreendido por uma colisão transversal de uma Pajero Sport HPE, placa KIU-6H71 da cor preta, sob a condução do Demandado, em razão destes fatos, requer, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos da parte autora e pelos poucos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica no veículo de propriedade do autor (motocicleta), com a finalidade de se verificar se haviam vícios no bem, se o mesmo possuía condições adequadas de uso ou se todos os danos listados no orçamento foram decorrentes do acidente relatado pelo demandante, não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia especializada.
Vejamos o julgado da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS..
CONSERTO DE MOTOCICLETA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CAUSA DO DEFEITO ALEGADO.
VEÍCULO SE SUBMETEU A DOIS ACIDENTES.
FATO CONFIRMADO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802132-69.2016.8.20.5121, Magistrado(a) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO, Terceira Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2020, PUBLICADO em 19/03/2020).
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria uma perícia técnica, declaro EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO DAMIAO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SEVERINO DAMIAO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 10:01
Juntada de diligência
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13/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 17:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 14:12
Outras Decisões
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31/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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