TJRN - 0831214-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/06/2025 15:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/06/2025 02:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 02:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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29/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 E-mail: [email protected] Número do Processo: 0831214-39.2024.8.20.5001 Parte Exequente: NAJARA THAYANY BEZERRA DE LIMA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca (processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001), cujo resultado foi o de procedência parcial para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que, se ainda não o tivesse feito, passasse a pagar quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas.
Neste cumprimento, então, pretende a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar os efeitos financeiros retroativos aos anos de 2011 e 2012 decorrentes da Sentença mencionada e, para tanto, utiliza como parâmetro de cálculo tabela de vencimento básico elaborada por si, considerando o valor do piso nacional do magistério como vencimento básico devido aos ocupantes do Nível I, Classe A e efetuando acréscimos para os titulares dos demais níveis e classes.
Houve a suspensão do feito, em razão da instauração do IRDR n.º 0811061-21.2022.8.20.0000, conforme decisão de id 122641657.
Posteriormente, a suspensão foi levantada, com o consequente retomada da marcha procedimental, conforme decisão de id 141286269.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório.
Decido.
O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado.
Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Vale dizer, ainda, que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade.
Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 121022889), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 12.581,47, importância devida ao exequente e atualizada até 01/04/2024.
Tais valores deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença arcados pela parte exequente e calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN e IPERN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 12.581,47 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 01/04/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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21/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0831214-39.2024.8.20.5001 Exequente: NAJARA THAYANY BEZERRA DE LIMA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - NAJARA THAYANY BEZERRA DE LIMA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 10
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29/01/2025 15:28
Outras Decisões
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29/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:33
Declarada incompetência
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09/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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