TJRN - 0800292-37.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800292-37.2025.8.20.5144 PROMOVENTE(S): JOSE ANTONIO DA SILVA PROMOVIDO (AS): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos que com elas pretendem provar, sob pena de indeferimento, devendo, no caso de produção de prova testemunhal, ser apresentado o respectivo rol, no prazo assinalado, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. 3.
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão (se requerida provas) ou sentença (se precluso o prazo sem manifestação ou requerido o julgamento antecipado da lide). 5.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema. -
28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800292-37.2025.8.20.5144 PROMOVENTE(S): JOSE ANTONIO DA SILVA PROMOVIDO (AS): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 1.
Intimem-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como para manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos que com elas pretendem provar, sob pena de indeferimento, devendo, no caso de produção de prova testemunhal, ser apresentado o respectivo rol, no prazo assinalado, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. 2.
O silêncio da parte será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 3.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800292-37.2025.8.20.5144 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência em que integram as partes em epígrafe, já qualificadas. 2.
Alega o autor ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) associada à Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC).
Ressaltou que a evolução da doença tem sido desfavorável, levando-o a apresentar hipoxemia severa com queda dos níveis de oxigênio sanguíneo em repouso e, aos mínimos esforços, atingir níveis incompatíveis com a vida. 3.
Assim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o ente demandado forneça ao Autor o medicamento OFEV 150mg – Nintendanibe, na forma descrita no Receituário de ID 144103625. 4.
Nota técnica do NatJus anexada no ID 146952305. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
DECIDO. 7.
Cuida-se de procedimento contencioso com pedido de tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Para tanto, pode-se o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 9.
No caso dos autos, não há elementos suficientemente aptos a ensejar a concessão da tutela requerida. 10.
Fundamento. 11.
No tocante à probabilidade do direito, o direito à saúde está inserto na Constituição Federal como norma fundamental de caráter social (art. 6°), cuja responsabilidade compartilhada pertence à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Seu acesso é universal e igualitário (art. 196). 12.
Tanto é assim que o Direito à Saúde se insere no chamado mínimo existencial à dignidade da vida humana. É bem tão inviolável que impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse. 13.
Como se observa, o pedido em questão, se pauta em torno de um bem tutelado pelo Estado, cabendo ao Ente promover, proteger e recuperar através de meios viabilizadores do livre acesso das pessoas, de forma universal e gratuita, de modo a dar efetividade à Norma Constitucional. 14.
No entanto, analisando a documentação dos autos, entendo não se encontrem presentes as condicionantes necessárias para concessão da tutela. 15.
A Nota Técnica do E-NatJus, elaborada por profissionais do Hospital Israelita Albert Einstein (ID 146952305), apresentou elementos técnicos e científicos demonstrando, no caso concreto, que a Pirfenidona e o Nintedanibe foram avaliados pela CONITEC para tratamento da Fibrose pulmonar idiopática e ambos tiveram recomendação definitiva de NÃO incorporação ao SUS: 16.
Isso significa, ao contrário do afirmado pelo autor e seu médico, que não houve a inclusão do fármaco no RENAME. 17.
Não cabe ao Sistema Único de Saúde viabilizar a prestação de tratamentos tão personalizados sem uma forte e fundada justificativa para tanto, sob pena de inviabilizar o escopo primário do SUS ao criar classes de serviços de natureza exclusiva, priorizando alguns jurisdicionados em detrimento dos demais. 18.
Em outras palavras, o conteúdo geral dos documentos médicos acaba por não dar respaldo fático, em juízo de cognição sumária, ao pleito antecipatório vindicado, motivo pelo qual se torna prudente, neste momento, indeferir a concessão da tutela de urgência requerida. 19.
Destaque-se, por fim, que a parte autora pode renovar o pedido da tutela de urgência, desde que anexe aos autos documentos comprobatórios do alegado, bem como que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivado não inviabiliza a posterior procedência da demanda, desde que expedidas as razões que justifiquem-na. 20.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida – mormente sob a ótica da probabilidade do direito e do perigo da demora – motivo pelo qual indefiro-a neste ato. 21.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 22.
Tendo em vista tratar a presente ação de direito individual indisponível, não se admitindo autocomposição, torna-se inviável a audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, § 4º, do novo CPC. 23.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal. 24.
Habituais intimações. 25.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:34
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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