TJRN - 0816217-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0816217-17.2025.8.20.5001 Exequente: ERNAN SAVIO SILVA DE SOUZA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.373,33 (três mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), conforme ID 148618076, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 145787468).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0816217-17.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ERNAN SAVIO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ERNAN SAVIO SILVA DE SOUZA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Cuidador desde 26/12/2017.
Pleiteia a progressão na carreira, com a implantação dos vencimentos correspondentes ao GNM Padrão A, Nível II.
Requer ainda o pagamento das parcelas pretéritas relativas à progressão, com reflexos sobre Décimo Terceiro (13º), Férias (+1/3), e ainda quaisquer parcelas que incidam sobre os vencimentos básicos, inclusive quinquênio e gratificações incorporadas.
O Município de Natal ofereceu contestação impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Compulsando os autos, verifico que o demandante foi admitido no serviço público municipal, em 26/12/2017, estando enquadrado no grupo Grupo de Nível Médio – GNM, Padrão A, Nível I.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 118, de 03/12/2010, atualiza e normatiza a implantação do plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica da prefeitura municipal de natal, instituído pela Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, que assim dispõe: Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades: (...) II- Grupo de Nível Médio: a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo. b) Padrão B - Compreendendo as atividadesprofissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante. “Art. 6º.
O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano: I – PROGRESSÃO – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.
II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.
III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14. (...) Art. 11.
Em face da implantação do presente Plano, será concedido ao funcionário por cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a título de progressão, o crescimento de um nível, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo”.
A lei acima destacada foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que dispôs da seguinte forma no seu artigo 4: Art. 4º.
Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO DE 0 ATÉ 3 anos, 11 meses e 29 dias I DE 4 ATÉ 7 anos, 11 meses e 29 dias II DE 8 ATÉ 11 anos, 11 meses e 29 dias III DE 12 ATÉ 15 anos, 11 meses e 29 dias IV DE 16 ATÉ 19 anos, 11 meses e 29 dias V DE 20 ATÉ 23 anos, 11 meses e 29 dias VI DE 24 ANOS ACIMA VII.
Parágrafo Único – Para fins de enquadramento no Grupo de Nível Superior, Padrão “B”, o funcionário deverá encaminhar ao setor competente do seu órgão de lotação, requerimento acompanhado do diploma que comprove ESPECIALIZAÇÃO, com carga mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas.
Em continuidade, a Lei Complementar nº 118/2010 atualizou e normatizou o conteúdo das leis acima destacadas: Art. 5º - Para efeito de enquadramento dos servidores neste Plano Geral, dentro do seu respectivo grupo, será levado em conta o tempo de serviço efetivo, efetuando-se a progressão a que fizeram jus no decorrer da vigência da Lei 4.108/92, até a data da publicação desta Lei, independentemente de avaliação, considerando-se para cada quatro anos um nível a ser alcançado. § 1º – Serão computadas, nesse cálculo, as progressões e promoções já concedidas aos servidores, seja em razão de procedimentos administrativos ordinários ou por cumprimento a decisão judicial. (...) § 3º - Após a implantação completa do Plano em março de 2011, as progressões só ocorrerão mediante avaliação de desempenho. (...) Art. 12 - Os institutos da progressão e promoção, previstos nos incisos I e II do Artigo 6º da Lei 4.108/92, serão regulamentados pelo mesmo decreto disciplinador dos critérios de avaliação a serem adotados pela Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional, criada por esta Lei. (grifos acrescidos) Contudo, verifico que, de forma injustificada, o governo municipal descumpriu a determinação legal no sentido de proceder à avaliação de desempenho do (a) servidor (a) para o fim da progressão funcional, prejudicando indiscutivelmente a parte autora, que deveria ter progredido horizontalmente, de acordo com os ditames da lei 4.108/92, bem como do art. 4º do Decreto nº 4.637/92.
Neste contexto, a omissão deliberada da Administração Municipal trouxe consequências de ordem pecuniária para o (a) servidor (a), e até de desestímulo profissional, tendo em vista que não teve culpa pela inoperância da progressão em comento.
Sobre este assunto o Tribunal de Justiça do Estado já se manifestou várias vezes no sentido de conceder o pleito ora pretendido, ratificando decisões das Varas da Fazenda Pública da Capital, conforme ementas adiante transcritas: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
GARANTIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
DIREITO AO ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL (TJRN - Apelação Cível N° 2007.008934-4 - Natal/1ª Vara da Fazenda Pública - 2ª Câmara Cível - Desembargador ADERSON SILVINO - Julgamento 11/03/2008) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QÜINQÜENAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADIMPLIU LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.108#92, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.617#92.
IMPOSSIBILIDADE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA A QUO MANTIDA.” (TJRN – Apelação Cível Nº 2004.001756-1 – 3ª Câmara Cível – Relator Des.
OSVALDO CRUZ - Publicação: DJE de 21.02.2006).
Nesse sentido, considerando a data em que o(a) autor(a) foi admitido(a) no serviço público municipal (26/12/2017) e considerando seu tempo efetivo de serviço, deveria ter sido enquadrada no Grupo de Nível Médio – GNM, Padrão A, Nível II, a partir de 26/12/2021, nos moldes da Lei nº 4.108/92 e Lei nº 118/2010, com as atualizações advindas da Lei nº 140/2014 e Lei nº 211/2022.
Entretanto, a parte autora requer o pagamento do Nível II a partir de 02/01/2022, o que deve ser deferido, em respeito ao Princípio da Congruência.
Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a proceder: a) A progressão da parte autora no Padrão “A”-Nível II, do Grupo de Nível Médio - GNM, devendo o enquadramento incidir em todas as vantagens legais desse período; b) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas como Padrão A-II, nos termos da Lei nº 118/2010 e suas alterações, a contar de 02/01/2022 até a data da efetiva implantação, com incidência, inclusive no Adicional por Tempo de Serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente; Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido naPortaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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