TJRN - 0800501-92.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ETELVINA DE PAIVA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ETELVINA DE PAIVA CAVALCANTE NUNES REU: Sabemi Seguradora S/A PROCESSO Nº 0800501-92.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os Embargos de Declaração de ID. 147752545 foram apresentados tempestivamente, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se (art. 1.023, § 2º, CPC/15), com exceção das entidades descritas no art. 183 do CPC/15, as quais gozarão do referido prazo em dobro.
Umarizal/RN, 7 de abril de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ETELVINA DE PAIVA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ETELVINA DE PAIVA CAVALCANTE NUNES REU: Sabemi Seguradora S/A PROCESSO Nº 0800501-92.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 147235134 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 1 de abril de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800501-92.2024.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ETELVINA DE PAIVA CAVALCANTE NUNES em face de SABEMI SEGURADORA S/A, devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de desconto mensal relativo à rúbrica bancária “SABEMI SEGURADO./RS*-012”, no valor de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), entre junho de 2019 e julho de 2020.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de empréstimo consignado.
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários (Id. 121479291).
Decisão de Id. 123940734 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 125462384), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Decisão de Id. 125702950 indeferiu a antecipação de tutela.
Réplica à contestação acostada ao Id. 127594391.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 130337103), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 137959882). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobrança que considera indevida sob a rubrica “SABEMI SEGURADO” , no valor de R$ 30,00 (trinta reais), conforme extrato bancário juntado ao Id. 121479291.
A Seguradora demandada, contestou os fatos alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de seguro.
A cobrança alegada como indevida possui a rubrica “SABEMI SEGURADO” .
A parte autora alega que os descontos referem-se a seguro não contratados, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais).
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu apesar de devidamente intimado, não manifestou-se sobre o interesse de produzir outras provas, conforme certidão de Id. 137959882.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de seguro pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob as rubricas “SABEMI SEGURADO” .
Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos foram efetuados desde junho de 2019, na quantia total de R$ 431,75 (quatrocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos).
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de seguro pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou eletrônico) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob a rubrica “SABEMI SEGURADO” , estão comprovados no documento de Id. 121479291.
A SABEMI SEGURADORA, defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao Banco demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas “SABEMI SEGURADO”, porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada SABEMI SEGURADORA S/A como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do SABEMI SEGURADORA S/A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob as rubricas “SABEMI SEGURADO”.
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:06
Decorrido prazo de Parte Requerida em 26/09/2024.
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27/09/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ETELVINA DE PAIVA CAVALCANTE NUNES.
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11/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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