TJRN - 0800124-51.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 ATO ORDINATÓRIO 0800124-51.2024.8.20.5150-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ADALBERTO SILVA PEREIRA BANCO DO BRASIL SA Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, e de ordem do Exmo.
Sr.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, intimo o(as) apelado(as), através de seu(ua) advogado(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 161550195 (art. 1.010, § 1º do CPC).
PORTALEGRE, 26 de agosto de 2025 SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor(a) da Secretaria -
26/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800124-51.2024.8.20.5150 Promovente: JOSE ADALBERTO SILVA PEREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ ADALBERTO SILVA PEREIRA promove AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária a título de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, indicando que a transação teria sido realizada, sem seu consentimento, por terceiro (sua ex-companheira), que teria tido acesso a seu celular e dados bancários.
Requer a declaração de inexistência de débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi creditado diretamente na conta do autor, que a movimentação financeira subsequente foi feita a partir da própria conta bancária do autor, inclusive via cartão e transferências, e que, conforme informações do próprio sistema, o dispositivo utilizado pertencia à ex-companheira, cujo acesso teria sido autorizado pelo demandante.
Em réplica, o autor impugnou os fundamentos da contestação, reafirmando não ter contratado a operação e requerendo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento em ID 145666539, afastando as preliminares.
Instadas as partes a esclarecer pontos controvertidos, o autor manteve sua versão, enquanto o banco reiterou a regularidade da operação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova oral, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, I, do CPC.
Conforme consta dos autos, restou incontroverso que o valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta bancária do autor, sendo posteriormente movimentado mediante transações realizadas a partir de seu próprio cartão e senhas, por meio de operações eletrônicas e transferências, inclusive para beneficiários habituais.
Ademais, verifica-se, dos esclarecimentos prestados pelo banco e dos elementos informativos do processo, que o dispositivo móvel utilizado para a contratação da operação estava habilitado a pedido do próprio autor em nome de sua ex-companheira, o que permitiu o acesso de terceiro às funcionalidades bancárias.
O próprio autor, na exordial, afirma que “desconfia que o empréstimo possa ter sido realizado pela sua ex-cônjuge, em razão de, como foram casados, a mesma saber os seus dados pessoais”.
No que tange à alegação de fraude, é certo que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e da Súmula 479 do STJ.
Contudo, o caso concreto revela peculiaridades que autorizam a mitigação dessa responsabilidade, notadamente diante da conduta do próprio consumidor, que, ao permitir ou facilitar o acesso de terceiro ao seu aplicativo bancário, senhas e dispositivo pessoal, contribuiu decisivamente para a ocorrência da operação ora impugnada.
Houve, portanto, quebra do nexo casual entre a conduta do banco e o suposto dano ocasionado ao autor por terceiro, diante da sua própria conduta.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a guarda e o sigilo de dados bancários, senhas e dispositivos é dever do titular, de modo que eventual fraude decorrente de sua própria conduta, ainda que não dolosa, afasta a responsabilidade do banco.
A esse respeito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
PAGAMENTO DE DEZESSETE PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813309-94.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 27/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829937-27.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 22/09/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA.
MÚTUO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator, para manter a sentença.
Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante a gratuidade judiciária. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800104-08.2020.8.20.5148, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 20/09/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
AFIRMAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO ERA A ÚNICA A FAZER USO DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA COM CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA PELA SUPOSTA FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
In casu, inexiste cópia do contrato firmado entre as partes, ou impugnação quanto aos documentos colacionados pela ré, juntados com sua contestação.
Portanto, ausente a necessidade de realização de perícia, deve a sentença ser reformada para fins de reconhecer a competência dos Juizados Especiais para apreciação da demanda e, estando a causa madura, proceder ao julgamento do mérito.
No mérito, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documento de ID nº 8011354 - pág. 4 e 5, no qual a autora afirma que não era a única a fazer uso do cartão, e que sua senha era compartilhada com terceiros.
Assim, como o empréstimo impugnado foi realizado em terminal de autoatendimento, em 19/05/2017, e como a autora não era a única a utilizar o cartão de acesso a sua conta, impossível atribuir-se a responsabilidade por eventual fraude ocorrida ao Banco réu, uma vez que cabia à consumidora tomar as cautelas necessárias para guarda e uso exclusivo do cartão, visando evitar as transações impugnadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, declarar a competência dos Juizados Especiais para conhecer e julgar a presente demanda.
Pela mesma votação, decidem conhecer e negar provimento ao recurso.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se, contudo, a previsão do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801144-36.2020.8.20.5112, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 24/08/2021).
No caso em apreço, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem falha exclusiva na prestação do serviço bancário, que autorizou empréstimo por assinatura eletrônica de dispositivo habilitado, tampouco a existência de fraude interna ao sistema do banco, mas sim o acesso indevido resultante da facilitação, ainda que inadvertida, pelo próprio autor, de suas credenciais bancárias a terceiro de sua confiança à época dos fatos.
Cabia ao autor, após a separação, dirigir-se ao banco e solicitar a desabilitação de aparelhos que outrora autorizou.
Ademais, restou devidamente comprovado que os valores provenientes do empréstimo foram efetivamente creditados e utilizados a partir da conta bancária titularizada pelo autor, inexistindo nos autos prova robusta acerca do não aproveitamento dos referidos recursos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a ex-companheira teria agido de forma fraudulenta não é suficiente para imputar responsabilidade ao banco por transações anteriormente autorizadas pelo próprio autor, o qual forneceu senha e autorizou movimentações por meio de aplicativo.
Caso se sinta prejudicado, assiste-lhe o direito de buscar a via judicial adequada em face da ex-companheira.
Destarte, não se vislumbra a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco dano moral passível de indenização, uma vez que eventual desconforto suportado pelo autor decorre de sua própria conduta, não se qualificando, pois, como dano indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Adalberto Silva Pereira em face do Banco do Brasil S/A e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800124-51.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ADALBERTO SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO - RN18461 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos esclarecimentos e documentos juntados pelo banco demandado, bem como ESCLARECER se foi o autor quem utilizou o valor que fora transferido para a sua conta a título do empréstimo ora discutido e, em caso negativo, quem são as pessoas que possuem acesso as suas contas e cartões bancários.
PORTALEGRE/RN, 9 de abril de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
09/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800124-51.2024.8.20.5150 Promovente: JOSE ADALBERTO SILVA PEREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ADALBERTO SILVA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID 122343527 não concedeu medida liminar.
Citada, a demandada apresentou contestação no ID 124322550, aduzindo, como matéria preliminar, ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, alega regularização da contratação de requer a improcedência da ação.
Réplica no ID 127438912.
No ID 135371663, a parte autora ainda requereu a perícia grafotécnica ou digital do contrato.
Os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Passo a analisar as preliminares. 1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2) PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. 3) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Tal pedido resta prejudicado, tendo em vista que não consta contrato assinado nos autos que possibilite a realização de perícia. 4) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Afastadas as preliminares arguidas, analiso que o presente feito ainda não se encontra pronto para julgamento, restando pendente algumas questões.
Assim, analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada, apesar de afirmar a regularidade da contratação, não apresentou cópia do contrato, todavia fez referência a uma assinatura eletrônica no ID 124322550, pág. 5, com prints de telas digitais, bem como noticiou, através de um registro relacional, que “a mulher do cliente, no qual o mesmo habilitou celular para fazer transações de sua conta, contratou operação de crédito”.
Por outro lado, também constato que o valor à título de empréstimo fora transferido para a conta do autor, como também utilizado por meio de cartão de crédito e transferências.
Considerando tais fatos, esta magistrada entende que resta pendente alguns esclarecimentos para melhor instruir o presente feito, razão pela qual determino que a Secretaria Judicial, cumpra-se com as seguintes diligências: 1) INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) quem efetivamente negociou/contratou o empréstimo nº 129274078, se foi o próprio autor ou sua esposa; b) caso tenha sido a esposa do autor, esclareça se esta estava acompanhada do autor e se ele consentiu com a contratação ou, em caso dela ter negociado/contratado sozinha em nome do autor, se ela possuía procuração com poderes para tanto. c) se o contrato foi firmado de forma eletrônica ou presencial, devendo em qualquer das duas modalidades, anexar o respectivo contrato assinado. 2) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos esclarecimentos e documentos juntados pelo banco demandado, bem como ESCLARECER se foi o autor quem utilizou o valor que fora transferido para a sua conta a título do empréstimo ora discutido e, em caso negativo, quem são as pessoas que possuem acesso as suas contas e cartões bancários.
Havendo requerimentos, façam os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
18/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:39
Juntada de termo
-
21/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:52
Juntada de termo
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02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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