TJRN - 0819218-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:15
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA DO AMARAL JULIANO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:08
Juntada de petição
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07/06/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANA DO AMARAL JULIANO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DO AMARAL JULIANO em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819218-35.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DO AMARAL JULIANO REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da autora (ID 148532722), que apresenta embargos de declaração à sentença deste feito (ID 145835150).
Tratam-se os embargos de declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em sentença ou acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos embargos de declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes embargos declaratórios.
A suposta falha apontada pela embargante, a meu ver, inexiste, visto que o questionado via ED foi devidamente apreciado e fundamentado, conforme trecho da sentença: “Inicialmente, rejeito o pedido de exibição de documento pleiteando pela autora no item “4” da exordial, por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 8 do Fonaje, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos.
Por oportuno, assim já decidiu Turma Recursal desse E.
TJRN no precedente a seguir transcritos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813470-61.2020.8.20.5004, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 12/07/2022, PUBLICADO em 25/07/2022)”, devendo eventual insatisfação quanto ao mérito da sentença ser objeto de discussão via recurso inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r. sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA DO AMARAL JULIANO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANA DO AMARAL JULIANO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:45
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819218-35.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DO AMARAL JULIANO REU: ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito o pedido de exibição de documento pleiteando pela autora no item “4” da exordial, por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 8 do Fonaje, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos.
Por oportuno, assim já decidiu Turma Recursal desse E.
TJRN no precedente a seguir transcritos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813470-61.2020.8.20.5004, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 12/07/2022, PUBLICADO em 25/07/2022) Em relação ao pleito da autora acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora ajuizou a ação arguindo que, em 25/10/2024, entrou em contato com a clínica ré para fazer orçamento de tratamento odontológico, ocasião em que foram tirados RX bucal e fotos de seu rosto, bem como informada que tais arquivos ficariam na posse da clínica.
Aduz que após receber o orçamento, foi informada de desconto no tratamento caso optasse pelo pagamento à vista, efetuando então, via QR CODE, a transferência de R$ 1.300,00 e R$ 1.200,00 para a conta do CNPJ da ré, totalizando R$2.500,00.
Sustenta que firmou o contrato e posteriormente verificou que que o referido documento continha cláusulas que lhe impunham bastantes desvantagens.
Informa que entrou em contato com a ré para solicitar o cancelamento do contrato sem ônus e devolução do valor integral pago (R$ 2.500,00), sem êxito.
Já a parte ré não apresentou contestação nos autos apesar de previamente intimada (ID 136918692 e ID 141017018).
Quanto ao pleito de aprazamento da audiência de conciliação solicitado pelo réu no ID 139446093, a parte autora, devidamente instada, manteve-se inerte quanto a esse aspecto.
Assim, conforme decisão proferida no ID 141017018, tal silêncio é interpretado como recusa, razão pela qual o feito deverá prosseguir para julgamento, conforme o estado atual dos autos. É o que importa mencionar.
Diante da desnecessidade da dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Cumpre a decretação da REVELIA, em desfavor da parte ré, face à ausência de contestação (artigo 344, do CPC).
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos.
No tocante a questão de fundo, verifica-se que é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços odontológicos, conforme consta no ID 135562632.
Também não há controvérsia quanto à quantia paga pela parte autora, no montante de R$2.500,00 (ID 135562632 - Pág. 6 e ID 135562632 - Pág. 7), fato que foi confirmado pelo réu nas conversas extraídas do ID 135562634 - Pág. 3.
Compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório não evidencia qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, mas sim a desistência unilateral da parte autora.
Nesse contexto, analisando-se os termos do contrato celebrado entre as partes, verifica-se na Cláusula 6, parágrafo único, que a rescisão unilateral do contrato enseja a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do tratamento, o que corresponderia a R$7.000,00.
A referida cláusula penal compensatória, em tese, é lícita e visa desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando as perdas e danos e evitando prejuízo ao outro contratante.
Todavia, a fixação da multa no percentual de 50% revela-se excessiva e desproporcional, configurando obrigação iníqua e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta ao artigo 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tal penalidade viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e pode caracterizar enriquecimento sem causa por parte da ré, especialmente porque esta não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo financeiro concreto em decorrência da rescisão.
Não obstante, não se pode ignorar que a estipulação de multa penal decorre da manifestação de vontade das partes e encontra respaldo nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, razão pela qual não se pode afastá-la integralmente.
Dessa forma, impõe-se a revisão da Cláusula 6, parágrafo único, para reduzir a multa a um patamar razoável, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em consonância com o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO.
RESCISÃO.
MULTA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela parte ré onde busca a aplicação da rescisória no percentual de 20% sobre o valor total do tratamento odontológico, conforme previsão contratual. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
O consumidor tem direito à rescisão do contrato em razão de sua desistência, mesmo imotivada, devendo arcar, no entanto, com o pagamento da multa contratual. 5. É cabível a alteração, por via judicial, de cláusula contratual (ID 3596364), quando esta se torna excessivamente onerosa para uma das partes (art. 51, IV e 53, CDC.
Art. 413, CC). 6.
A redução da multa para o patamar de 10% sobre o valor do contrato entabulado entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista que o equilíbrio entre os contratantes se revela preservado, evitando, de um lado, o prejuízo pela rescisão contratual unilateral e, de outro, o enriquecimento ilícito. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07074408120178070020 DF 0707440-81.2017 .8.07.0020, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, é medida que se impõe o reconhecimento do direito da autora à rescisão devendo arcar com a multa estipulada, ora reduzida para 10% sobre o valor do contrato.
Assim, considerando que o contrato possui valor total de R$7.000,00 (ID 135562632) e que a parte autora já efetuou o pagamento de R$2.500,00 (ID 135562632 - Pág. 6 e ID 135562632 - Pág. 7), sendo devido à ré apenas o percentual de 10% sobre o contrato (R$700,00), a parte ré deverá restituir à parte autora a quantia de R$1.800,00.
Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial.
No tocante aos danos morais, ante a detida análise do conjunto probante, muito embora trate o caso de situação desagradável, não verifico existir nos autos elementos que caracterizem a referida lesão, importando prejuízos que ultrapassem a barreira do desentendimento contratual comum, ordinariamente designado “mero aborrecimento”.
Assim, quanto aos danos morais (CDC, art. 6º, VI), entendo que estes não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde a inadimplemento contratual, incapaz de gerar lesão à esfera íntima da parte autora, pelo que deixo de acolher o pleito de indenização por danos morais.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, para: a) a) Declarar a abusividade da cláusula 6 , parágrafo único, do contrato (ID 135562632), reduzindo a cláusula penal para 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; b) b) Rescindir o contrato celebrado entre as partes; c) c) Condenar a parte ré a restituir a autora a quantia de R$1.800,00 (HUM MIL E OITOCENTOS REAIS), devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:42
Decorrido prazo de JULIANA DO AMARAL JULIANO em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Outras Decisões
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07/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ODONTOLOGIA INTEGRADA NATAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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