TJRN - 0803654-79.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803654-79.2025.8.20.5004 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO CANINDE FERREIRA DA COSTA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº.: 0803654-79.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/RN 768 RECORRIDO: FRANCISCO CANINDÉ FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO OAB/RN 7563 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CONSÓRCIO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 2.
O autor, consumidor, alegou inexistência de contratação de participação em grupo de consórcio, sustentando que os descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica "BB Consórcio", foram indevidos, pois jamais anuiu com a adesão ou firmou qualquer proposta. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a parte ré logrou comprovar a regularidade da contratação do consórcio e a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente do autor. 2.
Discute-se, ainda, a adequação da indenização por danos morais fixada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e transparência. 2.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, tampouco apresentou elementos que demonstrassem a anuência do autor à adesão ao consórcio. 3.
A ausência de esclarecimento prévio quanto às características do contrato, bem como a inexistência de prova da ciência do consumidor sobre os termos da adesão, configuram falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, p.u., do CDC, diante da ausência de engano justificável. 5.
O montante fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a conduta da parte ré e os prejuízos suportados pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação de consórcio e da anuência do consumidor à adesão configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 25, § 1º, e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0008815-63.2019.8.19.0212, Rel.
Des.
Benedicto Ultra Abicair, 22ª Câmara Cível, j. 10.11.2022.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e nem honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN (LUCIANA LIMA TEIXEIRA), em ação proposta por Francisco Canindé Ferreira da Costa.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 38.681,28, a título de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A sentença foi proferida sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 31915861), o Banco do Brasil S/A sustenta: (a) a validade do contrato firmado, alegando tratar-se de cota de consórcio excluída e que os descontos realizados foram legítimos; (b) a ausência de falha na prestação do serviço, buscando afastar a condenação por danos morais; (c) a inexistência de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro, pleiteando que a restituição seja feita de forma simples; (d) alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar ou modificar as condenações impostas.
Em contrarrazões (Id.
TR 31915866), Francisco Canindé Ferreira da Costa sustenta: (a) a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de demonstração de dano irreparável, conforme disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95; (b) a inexistência de comprovação da validade do contrato por parte do recorrente, destacando que os documentos apresentados são unilaterais e desprovidos de autenticidade; (c) a legitimidade da condenação por danos morais, considerando os transtornos causados pelos descontos indevidos; (d) a correção da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.
Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida e a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Em síntese, a decisão recorrida não merece ser reformada.
Explico.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta pelo usuário dos serviços bancários, que nega a contratação de participação de grupo de consórcio, sustentando que, em 10.06.2024, conferiu o extrato, e descobriu que havia um desconto de R$ 9.824,04 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), sob a rubrica BB Consórcio, todavia afirma que jamais anuiu com a adesão ou firmou qualquer proposta.
Em sua defesa, inclusive em sede de razões recursais, o réu sustentou que a contratação foi legalmente eletronicamente, alegando tratar-se de cota de consórcio excluída e que os descontos realizados foram legítimos.
A relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Incide, no caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo a administradora de consórcio do mesmo grupo do banco com o qual o autor mantém seus recursos em depósito em conta corrente.
Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, bem como dos deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Na espécie, a sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, diante da inexistência de elementos capazes de comprovar a relação jurídica e a autorização para origem dos descontos.
O diploma citado acima estabeleceu a solidariedade pela má prestação de serviço entre os seus prestadores, como se verifica nos seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Com a detida análise da prova documental, constata-se que não há esclarecimento prévio quanto às características da participação do suposto aderente ao grupo de consórcio, ausente descrição do valor a ser contemplado, ou o bem a que se refere, razão pela qual não há cumprimento dos deveres de informação e transparência.
Ressalte-se que o contrato de consórcio conta com elevada complexidade, o que impõe o prévio esclarecimento das cláusulas, explicitando a natureza da contratação e a especificação do bem ou serviço, incluindo as respectivas garantias necessárias para a utilização do crédito (Lei nº 11.798/08, art. 2º, 10 a 14).
Nessa perspectiva, verifica-se que a regular adesão ao contrato deve ser precedida de prévio esclarecimento de suas cláusulas claramente complexas, conferindo evidente vulnerabilidade ao consorciado na invocada adesão eletrônica.
Senão vejamos precedente do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO CONDOMÍNIO AUTOR, DECORRENTE DE CONSÓRCIO DESCONHECIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, E DANOS MORAIS À SEGUNDA AUTORA, SÍNDICA.
INSURGENCIA DOS RÉUS. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita.
Matéria preclusa.
Inversão do ônus da prova que objeto de decisão que restou irrecorrida. 2.
Autor que fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Parte ré que não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório acerca da regularidade da contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas que pudessem corroborar sua tese, mesmo após invertido o ônus probatório. 4.
Apelante que não trouxe aos autos qualquer documento preenchido ou assinado pela parte autora, ou início de prova que indique ter sido ela informada de que estaria contratando consórcio, bem como suas disposições, e que teria a ele aderido voluntariamente. 5.
Não obstante a validade dos contratos firmados na modalidade eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, a instituição financeira, que detém as informações e todo o aparato necessário, tem que ser, ou deveria ser, capaz de comprovar a regularidade das contratações, com informação adequada e prévia aos clientes dos produtos e serviços ofertados. 6.
Violação o dever de informação.
Falha na prestação do serviço. 7.
Restituição dos valores pagos, na forma dobrada.
Conduta contraria à boa-fé objetiva.
Entendimento em conformidade com a tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676608. 8.
Dano moral à 2a autora, síndica, configurado. 9.
Valor mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0008815-63.2019.8.19.0212 - APELAÇÃO - Des (a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/11/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.” Assim, da análise do conjunto fático-probatório, o demandado não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe restava quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à legitimidade da contratação e observância dos direitos básicos do consumidor, notadamente, diante de contração por consumidor hipervulnerável.
Dessarte, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato, bem como determinar sua restituição em dorbo.
No que tange ao dano moral, o montante indenizatório fixado em primeiro grau revela-se adequado, razão pela qual deve ser mantido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803654-79.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
18/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803654-79.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCO CANINDE FERREIRA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicio pela preliminares suscitadas na defesa.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária e a sua impugnação, por não haver custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais, afastando-se o interesse do autor.
Em caso de recurso, tal pedido deverá ser apreciado pela instância competente.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para demandas da natureza da presente.
Além disso, a pretensão resistida pelo réu está evidenciada na própria contestação, na qual se impugnam todos os pedidos autorais.
Passo ao mérito.
A hipótese em tela, então, enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Assim, a este incumbiria demonstrar a regularidade da sua prática, o que não ocorreu.
Importa realçar que o fornecedor que põe produtos/serviços à disposição dos consumidores responsabiliza-se objetivamente em decorrência dos riscos de sua atividade conforme prevê a Legislação Consumerista (CDC.
Art. 14).
A par disso, a prática adotada pela ré bem retrata a teoria do risco da atividade negocial, cuja responsabilidade é objetiva, fulcrado no art. 927, caput, e parágrafo único, do CC.
Na hipótese, a demandada não conseguiu demonstrar a relação negocial formalizada com a parte autora que ensejou a cobrança impugnada, deixando de trazer aos autos o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, como a gravação da contratação, como também cópia dos documentos pessoais da parte autora a demonstrar a legitimidade do débito a ela atribuído e sua autorização para cobrança da dívida através de débito em conta.
Os documentos eletrônicos colacionados à defesa carecem de qualquer forma de verificação de autenticidade.
Para validar o consentimento do contratante, é necessário estarem presentes elementos que indiquem a veracidade da manifestação da sua vontade, tais como registro do endereço IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal da assinatura digital, ausentes no instrumento em apreço, constando, inclusive, como número de telefone de outro estado.
Além disso, como apontado pelo autor, no mesmo dia da contratação do consórcio, fora contratado empréstimo, sendo inverossímil que o consumidor, precisando se valer de um empréstimo, tivesse consumido, no mesmo dia, 1/3 do valor para pagar um consórcio de uma vez só.
Tudo leva a crer que o autor foi efetivamente induzido a erro ao validar contrato diverso que estava firmando, acabando por assumir uma dívida que não pretendia.
Sobre a obrigação de comprovar a autenticidade documentos utilizados na assinatura de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no Tema 1.061, vejamos: Tema 1.061 STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Portanto, o fornecedor que, visando à maximização de seus lucros, promove cobranças à parte consumidora decorrentes de um contrato ilegítimo ou inexistente, age de forma ilícita, posto que deve se cercar de todos os cuidados possíveis para que fraudes e outros problemas sejam evitados.
Incumbia ao Demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a regularidade de sua conduta na operação, mormente pela apresentação da prova documentada demonstrando a adesão válida da parte autora.
Assim sendo, não comprovado que a parte autora formalizou contrato e tampouco que autorizou a cobrança mediante débito em conta, estando a operação já encerrada, impende declarar inexistentes os débitos delas decorrentes, com a devida restituição das cobranças, o que deve ser feito na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, tendo em vista a ausência de lastro contratual que autorizasse o lançamento.
Constato dos extratos bancários do autor que foram realizados dois descontos de anuidade do contrato de consórcio, totalizando R$ 19.340,64 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).
A defesa do réu no sentido de que o autor teria sido previamente informado das condições do consórcio, inclusive com a devolução após contemplação, ignora toda a narrativa dos autos, devendo ser o montante ser restituído de imediato diante da mácula na expressão da vontade do autor.
Quanto aos danos morais, Yussef Said Cahali assim o define: É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são: a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20).
Neste passo, é de ter que, o sob o aspecto legal, todo aquele que se vir ultrajado ou ferido de maneira significante em suas emoções, em sua honra, em sua moral, por ato indevido de terceiro – com as ressalvas do bom senso e da razoabilidade – tem a sua disposição instrumento hábil reparatório, de caráter retributivo e ao mesmo tempo intimidador, que, se não possibilite uma inteira restituição do status quo ante, permite, ao menos, que se minore a carga da ofensa produzida, desestimulando sua prática, enquanto elemento danoso ao convívio social.
A ausência de tranquilidade, causada pelo ato ilícito da parte ré, consubstanciado nas cobranças indevidas diretamente em sua conta salário ultrapassa o mero aborrecimento.
Observo, no entanto, que mesmo expressivo, o valor não comprometeu a subsistência do autor, que só constatou o desconto mais de um ano após sua realização.
Comprovados o dano e o nexo causal deste dano com o ato ilícito da empresa ré, deverá ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Dessa forma, quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (REsp 318379 / MG; 2001/0044434-2, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, 20/09/2001, DJ 04.02.2002 p. 352) Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 38.681,28 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), a título de restituição em dobro dos valores pagos em junho/2023 e junho/2024, a serem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, nos termos do art. 405, do CC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo procedente também o pedido de indenização por danos morais condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pela tabela I da Justiça Federal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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