TJRN - 0800124-51.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:26
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800124-51.2024.8.20.5150 Promovente: JOSE ADALBERTO SILVA PEREIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ ADALBERTO SILVA PEREIRA promove AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária a título de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, indicando que a transação teria sido realizada, sem seu consentimento, por terceiro (sua ex-companheira), que teria tido acesso a seu celular e dados bancários.
Requer a declaração de inexistência de débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi creditado diretamente na conta do autor, que a movimentação financeira subsequente foi feita a partir da própria conta bancária do autor, inclusive via cartão e transferências, e que, conforme informações do próprio sistema, o dispositivo utilizado pertencia à ex-companheira, cujo acesso teria sido autorizado pelo demandante.
Em réplica, o autor impugnou os fundamentos da contestação, reafirmando não ter contratado a operação e requerendo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento em ID 145666539, afastando as preliminares.
Instadas as partes a esclarecer pontos controvertidos, o autor manteve sua versão, enquanto o banco reiterou a regularidade da operação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova oral, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, I, do CPC.
Conforme consta dos autos, restou incontroverso que o valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta bancária do autor, sendo posteriormente movimentado mediante transações realizadas a partir de seu próprio cartão e senhas, por meio de operações eletrônicas e transferências, inclusive para beneficiários habituais.
Ademais, verifica-se, dos esclarecimentos prestados pelo banco e dos elementos informativos do processo, que o dispositivo móvel utilizado para a contratação da operação estava habilitado a pedido do próprio autor em nome de sua ex-companheira, o que permitiu o acesso de terceiro às funcionalidades bancárias.
O próprio autor, na exordial, afirma que “desconfia que o empréstimo possa ter sido realizado pela sua ex-cônjuge, em razão de, como foram casados, a mesma saber os seus dados pessoais”.
No que tange à alegação de fraude, é certo que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e da Súmula 479 do STJ.
Contudo, o caso concreto revela peculiaridades que autorizam a mitigação dessa responsabilidade, notadamente diante da conduta do próprio consumidor, que, ao permitir ou facilitar o acesso de terceiro ao seu aplicativo bancário, senhas e dispositivo pessoal, contribuiu decisivamente para a ocorrência da operação ora impugnada.
Houve, portanto, quebra do nexo casual entre a conduta do banco e o suposto dano ocasionado ao autor por terceiro, diante da sua própria conduta.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a guarda e o sigilo de dados bancários, senhas e dispositivos é dever do titular, de modo que eventual fraude decorrente de sua própria conduta, ainda que não dolosa, afasta a responsabilidade do banco.
A esse respeito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
PAGAMENTO DE DEZESSETE PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813309-94.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 27/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829937-27.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 22/09/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA.
MÚTUO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE BANCÁRIA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do relator, para manter a sentença.
Custas na forma da lei e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante a gratuidade judiciária. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800104-08.2020.8.20.5148, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 20/09/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
AFIRMAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO ERA A ÚNICA A FAZER USO DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA COM CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA PELA SUPOSTA FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
In casu, inexiste cópia do contrato firmado entre as partes, ou impugnação quanto aos documentos colacionados pela ré, juntados com sua contestação.
Portanto, ausente a necessidade de realização de perícia, deve a sentença ser reformada para fins de reconhecer a competência dos Juizados Especiais para apreciação da demanda e, estando a causa madura, proceder ao julgamento do mérito.
No mérito, verifica-se que a parte ré juntou aos autos documento de ID nº 8011354 - pág. 4 e 5, no qual a autora afirma que não era a única a fazer uso do cartão, e que sua senha era compartilhada com terceiros.
Assim, como o empréstimo impugnado foi realizado em terminal de autoatendimento, em 19/05/2017, e como a autora não era a única a utilizar o cartão de acesso a sua conta, impossível atribuir-se a responsabilidade por eventual fraude ocorrida ao Banco réu, uma vez que cabia à consumidora tomar as cautelas necessárias para guarda e uso exclusivo do cartão, visando evitar as transações impugnadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, declarar a competência dos Juizados Especiais para conhecer e julgar a presente demanda.
Pela mesma votação, decidem conhecer e negar provimento ao recurso.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se, contudo, a previsão do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801144-36.2020.8.20.5112, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 24/08/2021).
No caso em apreço, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem falha exclusiva na prestação do serviço bancário, que autorizou empréstimo por assinatura eletrônica de dispositivo habilitado, tampouco a existência de fraude interna ao sistema do banco, mas sim o acesso indevido resultante da facilitação, ainda que inadvertida, pelo próprio autor, de suas credenciais bancárias a terceiro de sua confiança à época dos fatos.
Cabia ao autor, após a separação, dirigir-se ao banco e solicitar a desabilitação de aparelhos que outrora autorizou.
Ademais, restou devidamente comprovado que os valores provenientes do empréstimo foram efetivamente creditados e utilizados a partir da conta bancária titularizada pelo autor, inexistindo nos autos prova robusta acerca do não aproveitamento dos referidos recursos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a ex-companheira teria agido de forma fraudulenta não é suficiente para imputar responsabilidade ao banco por transações anteriormente autorizadas pelo próprio autor, o qual forneceu senha e autorizou movimentações por meio de aplicativo.
Caso se sinta prejudicado, assiste-lhe o direito de buscar a via judicial adequada em face da ex-companheira.
Destarte, não se vislumbra a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco dano moral passível de indenização, uma vez que eventual desconforto suportado pelo autor decorre de sua própria conduta, não se qualificando, pois, como dano indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Adalberto Silva Pereira em face do Banco do Brasil S/A e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803654-79.2025.8.20.5004
Francisco Caninde Ferreira da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 09:29
Processo nº 0800911-87.2023.8.20.5159
Joao Belarmino da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 09:28
Processo nº 0819218-35.2024.8.20.5004
Juliana do Amaral Juliano
Odontologia Integrada Natal LTDA
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 12:29
Processo nº 0800676-32.2025.8.20.5004
Jose Otavio Pires do Rego
Joao Francisco Pires do Rego
Advogado: Edy Glaydson Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 08:00
Processo nº 0800124-51.2024.8.20.5150
Jose Adalberto Silva Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 18:32