TJRN - 0819027-87.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MASTER LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 13:50
Juntada de termo
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:28
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819027-87.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON DA SILVA REU: MASTER LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO O pedido da ré no sentido de buscar identificar os policiais que realizaram a blitz para serem ouvidos em juízo não merece ser acatado, sendo baixa a possibilidade que os mesmos se lembrem das razões e circunstâncias da referida apreensão, ocorrida há meses e ademais que, certamente não foi evento único naquela ocasião.
Denego portando a diligência requerida.
Determino outrossim que o autor junte documentação adequada que comprove a apreensão da sua pessoa e do veículo (auto de prisão ou apreensão ou boletim correspondente),no prazo de 10 dias.
Determino outrossim que seja acostado ao processo tela de consulta RENAJUD com a situação atualizada do veículo.
Intime-se todas as partes do presente despacho.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MASTER LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MASTER LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0819027-87.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON DA SILVA REU: MASTER LOCACAO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte AUTORA.
De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 21/05/2025 ás 11:00hs. 2.
O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia horas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para participação das mesmas à audiência, também informando nos autos o telefone de cada uma delas, se possível; 6.
O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 7.
Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio dos contatos informado na página do Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
Natal, 28 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 11:00 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MASTER LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:21
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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