TJRN - 0802701-03.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802701-03.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA JOSE DA COSTA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilicitude de desconto bancário realizado sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, por ausência de comprovação de contratação válida pela instituição financeira, e determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se a condenação imposta deve ser mantida, especialmente quanto à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova de contratação do serviço que deu origem ao desconto configura falha na prestação do serviço, com violação dos direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º, III, e art. 39, IV e VI, do CDC. 4.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e a prática de cobrança sem base contratual demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de restituir o valor indevidamente cobrado em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação atual do STJ. 5.
A Corte Superior consolidou o entendimento de ser dispensável a prova de dolo ou má-fé para fins de repetição dobrada do indébito, bastando a caracterização de conduta indevida e contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (Tema 929). 6.
O banco réu não demonstrou que a cobrança decorreu de engano justificável, devendo restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV” e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, ficando a parcela da parte autora suspensa conforme previsão do art. 98 do CPC.
Alegou que é indevida a condenação do banco à reparação dos danos materiais, ao sustentar que os contratos e os descontos efetuados foram regulares e não encerraram ato ilícito, além da ausência de má-fé nas cobranças.
Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão e condenar exclusivamente a recorrida nos ônus de sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas pela consumidora.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui negócio jurídico com a parte ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, pois a instituição demandada não obteve êxito em demonstrar a contratação do serviço de seguro ou congênere a justificar os descontos efetuados, pois não apresentou contrato ou qualquer indicativo da efetiva contratação de serviço pela consumidora.
Se não houve indicativo de contratação do seguro relacionado a tais cobranças, então não é possível concluir pela regularidade dos descontos questionados.
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surge sua responsabilidade e dever de reparar o prejuízo material suportado pela autora que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sendo assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada, pois a parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Por tais razões, mantém-se a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e por majorar os honorários sucumbenciais já fixados em desfavor da instituição financeira, de 6% para 7% sobre o valor da condenação (Art. 85, §11, CPC e AgInt nos EREsp 1539725/DF2).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802701-03.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença retro de ID 146460332 proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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