TJRN - 0867836-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 05:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867836-20.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: IVONE FACCI SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 140, § 2º, e 147 do Código Penal, e 21 da Lei de Contravenções Penais, atribuídas a IVONE FACCI por BRUNNO RALPH DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 137957768).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade da parte autuada IVONE FACCI, relativamente aos fatos apurados nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:53
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de IVONE FACCI
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:56
Audiência Preliminar realizada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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05/12/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:28
Juntada de diligência
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29/11/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:51
Juntada de diligência
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21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:33
Audiência Preliminar designada para 05/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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