TJRN - 0858721-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858721-72.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: PAULO LEONIDAS DE AZEVEDO, PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, atribuído a PAULO LEONIDAS DE AZEVEDO e PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO, tendo como vítima MARIA DE FATIMA LEMOS.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 135434143).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade das partes autuadas PAULO LEONIDAS DE AZEVEDO e PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO, relativamente aos fatos apurados nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:44
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de PAULO LEONIDAS DE AZEVEDO e PAECIO RANY SANTOS DE AZEVEDO
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13/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:19
Juntada de diligência
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05/11/2024 11:47
Audiência Preliminar realizada para 05/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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05/11/2024 11:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:25
Juntada de diligência
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24/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:23
Juntada de diligência
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11/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:07
Audiência Preliminar designada para 05/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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