TJRN - 0807299-49.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807299-49.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807299-49.2015.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADA: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO – ME Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR.
TEMA 1.184 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da ausência de adoção de providências extrajudiciais prévias, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de providências extrajudiciais prévias e da inexistência de bens penhoráveis, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4.
A propositura da execução fiscal deve ser precedida de medidas extrajudiciais, tais como a tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se demonstrada a inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa. 5.
A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como parâmetro de baixo valor as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis. 6.
A autonomia tributária dos entes federados não é violada pela extinção da execução fiscal de baixo valor, pois a exigência de providências extrajudiciais decorre da legislação federal, especialmente da Lei nº 12.767/2012, que incluiu a certidão de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. 7.
A jurisprudência consolidada desta Corte acompanha o entendimento do STF, reconhecendo a inexistência de interesse de agir quando não adotadas as medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184 e inexistindo bens penhoráveis. 8.
A Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, que anteriormente dispunha de forma diversa, foi revogada pelo Tribunal Pleno em 07/08/2024, tornando inaplicável ao caso. 9.
Diante da ausência de comprovação de providências extrajudiciais e da inexistência de bens penhoráveis, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, conforme o Tema 1.184 do STF. 2.
O ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido da tentativa de conciliação, solução administrativa e do protesto do título, salvo se demonstrada a inadequação da medida. 3.
A inexistência de bens penhoráveis reforça a ausência de interesse de agir na execução fiscal de baixo valor.
Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 22/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que declarou a extinção da execução fiscal proposta em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO - ME, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito tributário, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Em suas razões (Id 28762647), o apelante alegou que, independente do valor do crédito, o Município não pode deixar de cobrá-lo, sob pena de prejuízo ao erário municipal, mencionando que é entendimento pacificado na Súmula 05 deste Tribunal de Justiça.
Alegou que embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado portaria prevendo a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, além de ferir a sua autonomia constitucional para legislar sobre a matéria, ressaltando que se encontra em vigor a Lei Municipal nº 3.592/2017, a qual estabelece, em seu art. 6º, parágrafo único, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a dispensa de ajuizamento de execução fiscal.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, conforme documento constante do Id 28762649.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, tendo em vista o teor da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o apelante isento do pagamento das custas processuais.
Insurge-se o Município exequente contra a sentença que, em conformidade com o Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.
O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria.
Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido. À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor.
Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202.
Por oportuno, destaque-se a inaplicabilidade da Súmula nº 5 deste Tribunal de Justiça, publicada em 27/03/2019, uma vez que precedeu o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e foi revogada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 07/08/2024.
Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada buscando a satisfação do débito tributário no valor de R$ 7.876,77 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e diante da ausência de comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou de protesto do título e, ainda, inexistindo nos autos comprovação de existência de bens penhoráveis, agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em conformidade com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença nos termos deste voto.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a falta de assistência técnica de advogado pela parte recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807299-49.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
09/01/2025 09:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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