TJRN - 0811901-88.2021.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811901-88.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DEMANDADO: , FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO CPF: *61.***.*75-26 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811901-88.2021.8.20.5004 Parte exequente: Vivo - Telefônica Brasil S/A Parte executada: FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO SENTENÇA Trata-se de embargos interpostos pela parte executada, FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO, que aduziu a impenhorabilidade de ativos seus obtidos mediante bloqueios, os quais totalizam R$ 120,71 (cento e vinte reais e setenta e um centavos).
O montante seria verba salarial, cuja apropriação seria vedada pelo art. 833, IV, do CPC.
A parte exequente pediu o desacolhimento da alegação, não demonstrada a impenhorabilidade ou que a expropriação da verba em comento possa dificultar a subsistência ou causar danos à dignidade do devedor.
Verifico não ter sido juntado qualquer documento, pelo executado, que demonstre a impenhorabilidade dos valores retidos, encargo processual seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, pelo que reconheço a penhorabilidade, e deve ser transferido o montante, integralmente, à parte exequente (VIVO), mediante o fornecimento de dados bancários pertinentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos opostos pela parte executada.
Custas pelo embargante, ante o improvimento dos embargos (art. 55, II, da Lei 9.099/95).
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal.
Intimem-se Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
27/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811901-88.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DEMANDADO: , FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO CPF: *61.***.*75-26 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:57
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO em 24/04/2025.
-
29/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO em 24/04/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811901-88.2021.8.20.5004 Parte autora: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte ré: FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte autora, FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO, que se insurge contra o pedido de cumprimento de obrigação de pagamento, formulado pela ré, correspondente à multa fixada na Turma Recursal por interposição de embargos protelatórios.
A empresa pede o pagamento, da parte autora, do valor de R$ 247,42 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), que corresponde a 2% sobre o valor da causa.
A executada aduz que sendo beneficiária de gratuidade de justiça, não seria dela exigível tal pagamento neste momento, em conformidade com o art. 98 § 3º do CPC, e não teria havido a alteração de sua condição de hipossuficiência.
A exequente, manifestando-se a respeito, aduz que a obrigação é exigível imediatamente, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé (Enunciado 136 e art. 98 § 4º do CPC).
Pede a rejeição da exceção e a majoração da multa por litigância de má-fé, por sua intenção protelatória ao apresentar o incidente. É o relato do caso.
Decido.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e não foi considerada litigante de má-fé na sentença ou no acórdão que manteve o julgado.
Opôs embargos de declaração no entanto, após o acórdão, os quais foram rejeitados e reconhecido o seu caráter protelatório, razão pela qual foi-lhe imposta multa processual, e tal multa é exigível imediatamente, a despeito da gratuidade de justiça de que é beneficiária, a teor do §4º do art. 98 do CPC, sendo pedida aqui verba específica diversa da prevista no parágrafo anterior.
Assim o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO À COISA JULGADA .
NECESSIDADE.
ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º DO CPC.
COBRANÇA DA MULTA DE 10% .
POSSIBILIDADE.
BENESSE NÃO EXTENSÍVEL ÀS MULTAS PROCESSUAIS.
ART. 98, § 4º DO CPC .
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incabível, por inadequação da via eleita, a pretensão de tutela de urgência formulada em sede de contrarrazões recursais, as quais visam, tão somente, à impugnação das razões formuladas no agravo interposto. 2 .
Considerando que a execução deve estar adstrita ao título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e, verificado que a sentença exequenda determina que parte do débito, proveniente de processo diverso, somente será devida quando recebida pelo executado, não há que se falar em sua inclusão no cumprimento de sentença antes do efetivo ingresso da quantia em seu patrimônio. 3.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, sendo a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança relativa aos honorários advocatícios de 10%, prevista no artigo 523, caput e § 1º, fica sob a condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98, devendo ser mantida,
por outro lado, a cobrança da multa de 10%, porquanto a benesse não é extensível às multas processuais, nos termos do § 4º do artigo 98. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07474347420208070000 DF 0747434-74.2020.8 .07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ante o exposto, rejeito a exceção oposta, reconhecendo a exigibilidade imediata da obrigação, transitada em julgado a decisão que a fixou, devendo o feito prosseguir com a verificação do decurso do prazo para pagamento voluntário do importe.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0811901-88.2021.8.20.5004 Parte autora: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte ré: FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré executividade interposta pelo executado (id 1476101).
Após o decurso do prazo voltem-me os autos conclusos decisão.
Natal, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0811901-88.2021.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO Invertam-se os polos do processo e promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte executada (FRANCISCO RODRIGO PAULO NICASSIO), concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada (multa fixada no acórdão do Id 141096924), sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 26 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 12:49
Outras Decisões
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:25
Processo Reativado
-
25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 09:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:15
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 14:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/02/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
10/02/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 18:46
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:19
Audiência instrução e julgamento designada para 10/02/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802270-81.2025.8.20.5004
Rafael de Medeiros Lucena
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Rafael de Medeiros Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2025 19:56
Processo nº 0800378-82.2022.8.20.5121
Francisca Andre Pereira
Construtora Cageo LTDA.
Advogado: Igor Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 12:10
Processo nº 0911101-43.2022.8.20.5001
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Eumelio Heberty de Souza Abdias
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 16:46
Processo nº 0804357-41.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Claudia Nunes da Silva Aragao
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 10:56
Processo nº 0804357-41.2024.8.20.5102
Claudia Nunes da Silva Aragao
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Paulo Augusto Corsino de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 18:46