TJRN - 0819625-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0819625-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2025 12:01
Processo Reativado
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04/09/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO: 0819625-16.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da demanda.
A parte autora, aposentada, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo para Expedição de Certidão de Tempo de Serviço.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguiu preliminares e impugnou o mérito de forma especificada. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que a controvérsia desta demanda se limita à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela autora.
No que concerne a preliminar de repercussão geral do Tema 1157/1254, afasto-a da presente ação, uma vez que a parte autora pleiteia verba indenizatória em razão de trabalhar além do período necessário.
Nesse sentido, o objeto da ação não versa sobre enquadramento ou outro benefício privativo de servidor público efetivo, e sim sobre indenização por demora desarrazoada por parte da administração estadual na entrega do documento necessári para aposentadoria, o que não se enquadra nas hipóteses de inconstitucionalidade previstas, não sendo ação indenizatória por demora na concessão de aposentadoria uma verba privativa de servidor efetivo Passo à análise do mérito.
Busca a parte autora, reparação por meio de indenização por danos materiais em decorrência da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na expedição de certidão e na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Cumpre trazer alguns esclarecimentos: A Lei n. 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 303/ prevê em seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” (grifei).
Conforme consta dos autos, a parte autora requereu junto à Administração, em 18/01/2024, Certidão de tempo de Serviço, visando amparar pleito de concessão de aposentadoria (ID 147026854).
O autor informou ter requerido a Certidão de Tempo de Serviço (CTS) em 18/01/2024, tendo o respectivo termo sido lavrado em 19/08/2024 (ID 149636252).
Consta nos autos a referência à data de 23/08/2024, a qual, conforme a documentação acostada, corresponde ao protocolo do pedido de aposentadoria, e não à efetiva lavratura do termo.
Para fins de apuração de eventual mora administrativa, adota-se, portanto, como marco final a data da lavratura — 19/08/2024.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora solicitou a CTS após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, razão pela qual a data relevante para análise do prazo será aquela em que o requerimento foi formalizado.
Soma-se a isso que o processo de aposentadoria foi iniciado pela parte autora por meio de requerimento administrativo em 23/08/2024, ou seja, 5 dias após o fornecimento da certidão, a qual foi requerida com o expresso propósito de aposentadoria.
Fica clarividente que a parte autora solicitou a Certidão de Tempo de Serviço com a finalidade exclusiva de instruir seu pedido de aposentadoria, pois, ao recebê-la, protocolou o requerimento poucos dias depois, demonstrando sua diligência no procedimento.
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 11 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO DEU CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN – AC nº 0842627-83.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005.
EXCESSO INDENIZÁVEL.
VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0801438-28.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ALMEJANDO O FORNECIMENTO DA CTS, COM A EXPRESSA FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N.° 303/2005.
ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO.
INJUSTIFICADA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 67 E 106 DA LCE 303/2005.
DA LCE N.° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE INDENIZAR ATRIBUÍDO AO ESTADO.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN – AC nº 0818227-05.2023.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei).
Inquestionável, portanto, o dever de indenizar, considerando lapso temporal relevante entre a data do requerimento da Certidão de tempo de serviço, (18/01/2024) a data do efetivo fornecimento (19/08/2024), ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) dias.
Esclarece-se, por oportuno, que, com base no artigo 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303, deve ser descontado do tempo o que excedeu os 15 (quinze) dias previstos para a conclusão do processo administrativo, conforme a legislação mencionada.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora faz jus à indenização correspondente ao período de 214 dias.
Desta feita, faz-se necessário reconhecer a responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pela expedição injustificada da Certidão de Tempo de Serviço da demandante.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressalta-se que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, em razão da demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço.
Considerando a dedução dos 15 (quinze) dias previstos para a análise do processo administrativo, o montante devido corresponde a 199 (cento e noventa e nove) dias.
Sobre a condenação deve ser considerado a última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
EXCLUINDO-SE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o demandado para cumprimento da presente determinação.
Cumprida a diligência e nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/04/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819625-16.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Cópia Integral do Processo Administrativo de Aposentadoria.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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